Portaria n.º 50/2018 de 9 de maio de 2018

Data de publicação09 Maio 2018
Gazette Issue58
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
SectionSérie 1
I SÉRIE Nº 58 QUARTA-FEIRA, 9 DE MAIO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
Portaria n.º 50/2018 de 9 de maio de 2018
O Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), define, para o período 2014-
2020, as medidas financeiras da União para a execução da Política Comum das Pescas, das medidas
pertinentes relativas ao direito de mar, do desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e da
aquicultura e da pesca interior e da Política Marítima Integrada.
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos
europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o FEAMP, determinou que a
estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito
nacional, designado Mar 2020.
O PO MAR 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C
(2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, tem por objetivo implementar, em todo o território nacional,
medidas de apoio enquadradas nas seis prioridades definidas pela União para o FEAMP, constituindo-
se como um instrumento fundamental para a execução das políticas comunitárias, nacionais e regionais
de apoio ao setor do mar, particularmente no âmbito da pesca e da aquicultura, no período 2014-2020.
Uma das prioridades definidas pela União para o FEAMP, estabelecida no n.º 4 do artigo 6.º do
Regulamento (UE) n.º 508/2014, visa aumentar o emprego e a coesão territorial, através do seguinte
objetivo específico: a promoção do crescimento económico, da inclusão social e da criação de empregos
e prestação de apoio à empregabilidade e mobilidade laboral nas comunidades costeiras e interiores
dependentes da pesca e da aquicultura, nomeadamente a diversificação das atividades no domínio das
pescas e noutros setores da economia marítima, sendo materializada através de várias medidas, entre
as quais a medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º daquele regulamento, que contempla a
possibilidade de cofinanciamento de operações relativas aos custos operacionais e de animação no
quadro do desenvolvimento local de base comunitária, permitindo aos Estados-Membros a criação de
um regime de apoio, através da adoção de regulamentação específica para a medida.
O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos
programas operacionais financiados pelos FEEI, dispõe, na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, que o regime
jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais de
aplicação nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabelece, na alínea e) do artigo 34.º,
que a regulamentação específica do PO MAR 2020 aplicável na Região Autónoma dos Açores é
aprovada pelo responsável regional pelas áreas do mar e pescas, sob proposta do Coordenador
Regional do Mar 2020.
Finalmente, a Resolução do Conselho do Governo n.º 28/2016, de 15 de fevereiro de 2016, relativa à
operacionalização do PO Mar 2020 Região Autónoma dos Açores, designa o representante da Região
na Comissão de Coordenação do FEAMP, nomeia o Coordenador Regional do Mar 2020 que integrará a
autoridade de gestão do PO Mar 2020, define o apoio técnico do Coordenador Regional do Mar 2020 e
dos Organismos Intermédios, e determina procedimentos para a gestão do FEAMP.
Assim manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, nos termos
do disposto na alínea e) do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, conjugado com
a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
outubro, a alínea a) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e
a alínea a) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A, de 21 de novembro, o
seguinte:

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