Portaria n.º 52/2020 de 8 de maio de 2020

Data de publicação08 Maio 2020
Número da edição69
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
SeçãoSérie 1

O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A, de 13 de abril, que institui o quadro legal da pesca açoriana, determina, no seu artigo 7.º, que as medidas de conservação, gestão e exploração dos recursos vivos marinhos no Mar dos Açores a aplicar às embarcações regionais, aos apanhadores, pescadores submarinos e aos pescadores de costa, bem como a aplicar no território de pesca dos Açores, são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

Dispõe também o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, que estabelece o regime jurídico da pesca lúdica nas águas dos Açores, nomeadamente no seu artigo 26.º, que, tendo por objetivo a conservação e gestão racional dos recursos marinhos vivos ou o cumprimento das regras da política comum de pescas da União Europeia, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer, por portaria, regras adicionais ao regime jurídico do exercício da pesca lúdica, definindo os condicionamentos a que o mesmo fica sujeito, nomeadamente no que se refere, entre outros, a fixação do tamanho ou peso mínimos das espécies suscetíveis de captura.

Considerando o estado e a condição dos recursos disponíveis, com o objetivo de assegurar a sua conservação e gestão, através da Portaria n.º 74/2015, de 15 de junho, foram fixados tamanhos mínimos e períodos de defeso, não definidos em legislação comunitária.

Após várias alterações introduzidas à Portaria n.º 74/2015, de 15 de junho, tendo em vista um aumento do rendimento do setor das pescas no que concerne à captura da...

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