Portaria n.º 68/2019 de 26 de setembro de 2019

Data de publicação26 Setembro 2019
Número da edição109
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
SeçãoSérie 1

Para a Região Autónoma dos Açores o mar constitui um importante recurso natural, que necessita de ser bem gerido e preservado para as gerações presentes e futuras.

Na sua elevada diversidade, os ecossistemas marinhos têm, reconhecidamente, um elevado potencial para o desenvolvimento de economia azul sustentável, pelo que todos os setores de atividade a ele associados são centrais e prioritários nas políticas definidas pelo Governo dos Açores.

Neste contexto, e no quadro da necessária preservação dos recursos naturais, o Governo dos Açores vem agora criar a área marinha de restrição à pesca na zona envolvente do recém-descoberto campo hidrotermal LUSO. Para além de permitir que esta área seja objeto de investigação científica, dirigida aos ecossistemas do mar profundo, vulneráveis e únicos, pretende-se, com a presente regulamentação, garantir, igualmente, que a exploração dos recursos piscícolas se faça de forma sustentável, sem afetar a conservação deste campo hidrotermal.

O LUSO, descoberto em 2018, é o oitavo campo hidrotermal conhecido no mar contíguo ao arquipélago dos Açores. Estes ecossistemas, associados à Crista Média do Atlântico, suportam comunidades biológicas quimiosintéticas, conhecidas pelo seu elevado potencial biotecnológico e por serem modelos privilegiados para a compreensão da evolução da vida nos oceanos.

Em cumprimento com a Política Comum das Pescas, a Região Autónoma dos Açores tem vindo a implementar medidas de gestão que visam compatibilizar a pesca com a conservação dos recursos biológicos marinhos, contribuindo assim para a sustentabilidade ambiental, económica e social de longo prazo desta atividade.

Esta medida de gestão que tem como objetivo a exploração sustentável de recursos vivos marinhos, assenta na melhor informação disponível obtida por estudos e campanhas de investigação científica desenvolvidas no mar dos Açores.

O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado no Anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, que institui o Quadro Legal da Pesca Açoriana, determina, no seu artigo 7.º, que as medidas de conservação, gestão e exploração dos recursos vivos marinhos no Mar dos Açores, a aplicar às embarcações regionais, aos apanhadores, pescadores submarinos e pescadores de costa, no território de pesca dos Açores, são definidas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

A alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do referido diploma define...

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