Portaria n.º 76/2018 de 2 de julho de 2018

Data de publicação02 Julho 2018
Gazette Issue83
ÓrgãoSecretaria Regional da Agricultura e Florestas
SectionSérie 1
I SÉRIE Nº 83 SEGUNDA-FEIRA, 2 DE JULHO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas
Portaria n.º 76/2018 de 2 de julho de 2018
Nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/A, de 22 de fevereiro, manda o
Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o
seguinte:
Artigo 1.º
1 – É aprovado o calendário venatório para a ilha das Flores, que consta do anexo à presente portaria
e dela faz parte integrante.
2 – O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória
de 2018/2019, a qual se inicia a 1 de julho de 2018 e termina a 30 de junho de 2019.
Artigo 2.º
1 – O calendário venatório, constante do anexo à presente portaria, vigora em toda a ilha das Flores.
2 – A atividade venatória tem as limitações decorrentes do diploma que criou o Parque Natural da ilha
das Flores.
3 – É proibido todo e qualquer ato venatório num perímetro de 250 metros envolvente à Lagoa Branca.
4 – É definida uma zona para a caça ao pombo-das-rochas, delimitada do seguinte modo:
Tendo como limite inferior as barrocas do mar, o limite superior tem início na Ribeira dos Moinhos
seguindo pela Estrada Municipal até ao porto de pesca da freguesia de Ponta Delgada, seguindo depois
pela Estrada Regional n.º 1 – 2.ª até ao entroncamento da Estrada Regional nº1 – 2.ª com a Estrada
Municipal do Lugar da Fazenda, seguindo depois por esta em direção ao caminho da Beija-Mão, até ao
Monte de Cima passando pelo Lugar dos Vales, seguindo pelo caminho do Chão do Rebolo e tendo
como limite superior o caminho dos Carreiros, seguindo até à Matosa (entroncamento da Estrada
Regional nº2 – 2.ª com a Estrada Regional nº1 – 2.ª, localizado em Santa Cruz das Flores), seguindo
novamente pela Estrada Regional n.º 1 – 2.ª, passando pelas freguesias Caveira, Lomba, Fazenda,
Lajes, Lajedo e Mosteiro até ao entroncamento da Estrada Regional n.º 1 – 2.ª com o Ramal da Fajã
Grande, passando o limite a ser definido por aquele Ramal, terminando na Ponta da Fajã, localizada na
freguesia de Fajã Grande.
Artigo 3.º
1 – Na época venatória 2018/2019, é permitida a caça às seguintes espécies:
a) Galinhola ( );Scolopax rusticola
b) Narceja-comum ( );Gallinago gallinago
c) Narceja de Wilson ( );Gallinago delicata
d) Pombo-das-rochas ( ).Columba livia
2 – Os processos de caça, períodos venatórios, horários e limites diários de abates para cada espécie
cinegética, referida no número anterior, são os constantes do anexo à presente portaria.
Artigo 4.º
1 – Na época venatória de 2017/2018, é proibida a caça às seguintes espécies:
a) Coelho-bravo ( );Oryctolagus cuniculus algirus
b) Codorniz ( );Coturnix coturnix conturbans

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