Portaria n.º 78/2017 de 6 de outubro de 2017

Data de publicação06 Outubro 2017
Gazette Issue96
ÓrgãoSecretaria Regional da Agricultura e Florestas
SectionSérie 1
I SÉRIE Nº 96 SEXTA-FEIRA, 6 DE OUTUBRO DE 2017
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas
Portaria n.º 78/2017 de 6 de outubro de 2017
Altera a Portaria n.º 97/2015, de 20 de julho. (Aprova as regras de aplicação da Submedida 19.2 -
Apoio à realização de operações no âmbito da estratégia de desenvolvimento promovido pelas
comunidades locais, integrada na Medida 19 - Apoio ao Desenvolvimento Local de Base
Comunitária (DLBC) LEADER, do PRORURAL+.).
Considerando a Portaria n.º 97/2015, de 20 de julho, com as últimas alterações
introduzidas pela Portaria n.º 10/2016, de 12 de fevereiro, que estabelece as regras de
aplicação da Submedida 19.2 - Apoio à realização de operações no âmbito da estratégia
de desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, integrada na Medida 19 -
Apoio ao Desenvolvimento Local de Base Comunitária (DLBC) LEADER, do Programa
de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2014-2020 (PRORURAL+);
Considerando que no decorrer da execução da submedida referida surgiu a
necessidade de proceder a alguns ajustamentos ao seu regime, nomeadamente no
respeitante aos critérios de elegibilidade e investimentos elegíveis e não elegíveis, de
modo a tornar a sua aplicação mais flexível;
Manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e
Ambiente, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro e o ponto 7 da Resolução do
Conselho do Governo n.º 31/2015, de 27 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 97/2015, de 20 de julho
São alterados o n.º 2.º ao artigo 5, a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, a alínea g) do
n. º1 do artigo 9.º, a alínea d) do n.1 e n.º 4 do artigo 15.º; a alínea e) do n.º1 do artigo
16.º, a alínea d) do n.º1 e n.º 4 do artigo 22.º, a alínea e) do n.º1 do artigo 23.º, a alínea
d) e n.º 4 do artigo 29.º, a alínea e) do n.º1 do artigo 30.º, a alínea d) do n.º1 e n.º 4 do
artigo 36.º, a alínea e) do n.º1 do artigo 37.º, o n.º 4 do artigo 48.º, o ponto 6, relativo à
Intervenção 6.4 Investimento na Criação e no Desenvolvimento de Atividades não
Agrícolas, o ponto 4 relativo Intervenção 7.5 Investimentos em infraestruturas de lazer
e turísticas e informações turísticas e os pontos 5, 6 e 11 relativos à Intervenção 7.6
Investimentos associados ao património cultural e natural e ações de sensibilização
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ambiental do Anexo III da Portaria n.º 97/2015, de 20 de julho, com as alterações
introduzidas pela Portaria n.º 10/2016, de 12 de fevereiro, que passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 5.º
[…]
1. […]
2. No caso de investimentos em empreendimentos turísticos os beneficiários, da
intervenção 6.4, ficam ainda obrigados a demonstrar que efetuaram a sua divulgação.
Para o efeito devem apresentar evidências da divulgação até ao terceiro ano, a contar
da data da submissão do termo de aceitação.
Artigo 8.º
[…]
1. […]
2. […]
a) […]
b) No caso de pessoas coletivas, os sócios gerentes, detentores da maioria do
capital, devem preencher as condições exigidas para os beneficiários em nome
individual.
3. […]
4. […]
Artigo 9.º
[…]
1. […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Quando a execução dos investimentos propostos exigir licenciamentos, e estes
não condicionarem a aprovação do pedido de apoio, a prova da respetiva obtenção pode
ser entregue até à data de apresentação do pedido de pagamento, que inclua o
investimento em causa.
2. Revogado.
3. […]
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