Portaria n.º 83/2018 de 2 de julho de 2018

Data de publicação02 Julho 2018
Número da edição83
ÓrgãoSecretaria Regional da Agricultura e Florestas
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 83 SEGUNDA-FEIRA, 2 DE JULHO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas
Portaria n.º 83/2018 de 2 de julho de 2018
Ouvidas as associações de caçadores, de agricultores e de defesa do ambiente para efeitos de
elaboração do calendário venatório 2018/2019, nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 3/2018/A, de 22 de fevereiro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário
Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:
Artigo 1.º
1 – É aprovado o calendário venatório para a ilha Terceira, que consta do anexo à presente portaria e
dela faz parte integrante.
2 – O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória
de 2018/2019, a qual se inicia a 1 de julho de 2018 e termina a 30 de junho de 2019.
Artigo 2.º
1 – O calendário venatório, constante do anexo à presente portaria, vigora em toda a ilha Terceira.
2 – A atividade venatória tem as limitações decorrentes do diploma que criou o Parque Natural da ilha
Terceira.
3 – É proibido a caça de espécies cinegéticas que se encontrem em estado bravio, nos terrenos do
campo de treino de caça, no Núcleo Florestal da Achada, aprovado pela Portaria n.º 95/2010, de 11 de
outubro.
4 – É proibida a caça à codorniz na zona de defeso, delimitada da Estrada Regional n.º 1 – 1.ª até às
barrocas do mar, entre o início da freguesia das Serreta (Ribeira das Catorze) até ao fim da freguesia
dos Altares (Ribeira do Pamplona).
5 – É definida uma zona onde pode ser exercida a caça ao coelho-bravo, pelo processo de caça com
furão, com as seguintes delimitações:
Criações do Maúnto, Galhardo, Furnas do Enxofre, Pico Funil e nos terrenos delimitados pelas
seguintes vias: a partir do Pico da Bagacina pela estrada do Cabrito até à via Vitorino Nemésio,
prosseguindo até à Vinha Brava, ladeira da Pateira, estrada do Mato, caminho dos Três Cantos,
caminho da Fonte Faneca, caminho das Guerrilhas, caminho das Ladeirinhas, caminho florestal do
Viveiro, caminho florestal do Pico Gaspar, até ao Pico Gordo e dali até ao ponto inicial.
6 – É permitido o exercício da caça ao coelho-bravo, pelos processos de caça de corricão, de cetraria
e com furão (sem utilização de arma de fogo), na Área Protegida das Vinhas dos Biscoitos, que possui a
seguinte delimitação:
A partir do início da freguesia dos Biscoitos (sentido Altares/Biscoitos - Estrada Regional n.º 1 – 1.ª),
seguindo a norte (N) pela Ribeira do Pamplona até à beira mar, passando pelo Caminho do Canto do
Feno, percorrendo toda a costa, seguindo a sul (S) pela Canada do Mar até à Estrada Regional n.º 1 – 1.
ª, virando a oeste (O) até ao ponto inicial atrás referido.
Artigo 3.º
1 – Na época venatória 2018/2019, é permitida a caça às seguintes espécies:
a) Coelho-bravo ( );Oryctolagus cuniculus algirus
b) Codorniz ( );Coturnix coturnix conturbans
c) Galinhola ( );Scolopax rusticola

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