Portaria n.º 9/2021 de 15 de fevereiro de 2021

Data de publicação15 Fevereiro 2021
Número da edição22
ÓrgãoSecretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
SeçãoSérie 1

O estado de emergência de saúde pública que se vive mundialmente relativo ao surto da doença COVID-19, classificado pela Organização Mundial de Saúde como pandemia, tem exigido das autoridades a assunção de medidas adequadas à contenção do surto do coronavírus SARS-CoV-2 que provoca aquela doença.

Essas medidas têm tido efeitos diretos e indiretos que afetam a economia regional, nacional e mundial, sendo por isso necessário a promoção de medidas extraordinárias destinadas a combater os efeitos desfavoráveis causados na atividade económica e na vida das empresas.

A Portaria n.º 8/2007, de 1 de fevereiro, aprova as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direção Regional dos Transportes, em matéria de viação e transportes terrestres, de acordo com a tabela anexa à mencionada Portaria e que dela faz parte integrante.

Através da Resolução do Conselho do Governo n.º 201/2020, de 17 de julho, o Governo Regional incumbiu o então Vice-Presidente do Governo Regional e a então Secretária Regional dos Transportes e Obras Públicas de aprovar por portaria a isenção do pagamento das taxas aplicáveis à atividade de transporte público de aluguer em veículo ligeiro de passageiros, previstas na Portaria já referida, no período compreendido entre 16 de março e 31 de dezembro de 2020.

Nessa medida, foi aprovada a Portaria n.º 142/2020, de 16 de outubro, a qual isentou o pagamento das referidas taxas durante aquele período.

Atendendo ao estado atual da situação pandémica que se vive na Região, mostra-se necessário manter tais medidas excecionais de auxílio às atividades de transporte público de aluguer em veículo ligeiro de passageiros, razão pela qual foi aprovada a Resolução do Conselho do Governo n.º 14/2021 de 26 de janeiro de 2021, que atribui ao Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e à Secretária Regional das Obras Públicas e Comunicações, tais competências.

Assim, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º e nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 90.º do...

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