Portaria N.º 2/2011 de 11 de Janeiro

A Portaria n.º 27/2010, de 8 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 55/2010, de 11 de Junho, estabelece as normas de aplicação das medidas a favor das produções animais e vegetais na Região Autónoma dos Açores cujos apoios estão previstos no sub-programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006;

Considerando a aprovação das alterações ao sub-programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, implica a alteração do regime previsto no referido diploma;

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas nos termos da alínea d) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 34.º, 41.º e 73.º da Portaria n.º 27/2010, de 8 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 55/2010, de 11 de Junho, que estabelece as normas de aplicação das medidas a favor das produções animais e vegetais na Região Autónoma dos Açores cujos apoios estão previstos no sub-programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que passa, a ter a seguinte redacção:

“Artigo 34.º

(….)

  1. O valor da ajuda aos animais e ovos para incubação objecto de candidatura consta do quadro seguinte:

  2. O número de animais e ovos para incubação que cada produtor pode importar anualmente com direito à ajuda é estabelecido no seguimento de uma pré-candidatura, que é efectuada durante o mês de Novembro, para os animais a importar no ano civil seguinte.

  3. O montante da ajuda por ano civil é limitado por um máximo orçamental disponível, nos termos do disposto no artigo 78.º.

  4. Se o total dos pedidos exceder o montante orçamental disponível, tal facto dá origem à redução desses pedidos, do seguinte modo:

    1. Os requerentes são ordenados por ordem crescente dos montantes correspondentes aos pedidos;

    2. É concedido a todos os candidatos o número de animais e de ovos para incubação solicitado, até ao montante individual máximo cuja satisfação ainda se enquadre na dotação orçamental disponível;

    3. A dotação remanescente é dividida de...

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