Portaria N.º 42/2011 de 8 de Junho

A Caldeira do Faial encerra no seu interior um conjunto de valores naturais que necessitam de protecção através do controlo dos acessos e da manutenção de regras de comportamento compatíveis com os objectivos que justificaram a classificação daquele território, o qual desde 1972 constitui uma área protegida.

A Reserva Natural da Caldeira do Faial foi criada pelo Decreto n.º 78/72, de 7 de Março, que determinou que a Caldeira do Faial passasse a constituir uma reserva integral, de acordo com o estabelecido no n.º 4 da base IV da Lei n.º 9/70 (parques nacionais). A referida reserva natural, a mais antiga dos Açores, foi reclassificada pelo Decreto Regional n.º 14/82/A, de 8 de Julho, e posteriormente integrada no Parque Natural do Faial, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de Novembro, que cria o Parque Natural da ilha do Faial.

Não obstante o artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de Novembro, definir as actividades interditas e condicionadas na Reserva Natural da Caldeira do Faial, não se encontra ainda regulamentado o regime de acesso e de circulação de pessoas no seu interior, conforme previsto na alínea b) do n.º 4 do mencionado artigo. Importa assim regulamentar o acesso ao interior da Caldeira do Faial, tendo em conta a necessidade de conservação dos valores estéticos e naturais em presença, com relevo para a singularidade geológica e paisagística do local e para a presença no seu interior de espécies, habitats e ecossistemas legalmente protegidos.

Com esse objectivo, e seguindo o princípio da precaução, o acesso ao interior da Caldeira do Faial deve ser restrito a visitas acompanhadas, com fins educativos, destinadas a permitir aos visitantes melhorarem o seu conhecimento sobre as características específicas do local através da observação guiada e interpretada da paisagem, da diversidade da flora e da fauna e das formações geológicas. Nessas visitas devem ser mantidas normas de conduta destinadas a garantir a segurança dos visitantes e a sustentabilidade do uso daquele território, pelo que é instituída a obrigatoriedade do percurso ser realizado num trilho específico e devidamente demarcado e sempre com o acompanhamento de um guia credenciado para o efeito.

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Ambiente e do Mar, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2004/A, de 10 de Abril, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º e da alínea b) no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de Novembro, o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Acesso ao Interior da Caldeira...

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