Portaria de Extensão N.º 105/2010 de 29 de Novembro

Portaria de extensão das alterações ao contrato colectivo de trabalho entre a ANCIA - Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outra.

As alterações ao contrato colectivo de trabalho entre a ANCIA - Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de Julho de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores que se dediquem à actividade de inspecção de veículos motorizados, uns e outros representados pelas associações que os outorgaram.

As condições de prestação de trabalho no âmbito das actividades referidas, foram uniformizadas por emissão de portaria de extensão publicada no Jornal Oficial n.º 106, de 4 de Junho de 2010, do contrato colectivo de trabalho entre a ANCIA - Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outra, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2009.

A convenção procede à actualização da tabela salarial. O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2009. Os trabalhadores a tempo completo da actividade abrangida pela convenção são 28, dos quais 8 (20,6%) auferem retribuições inferiores às convencionais.

A convenção actualiza ainda o subsídio de refeição, em 3,4%, relativamente à cláusula anteriormente em vigor. Os elementos estatísticos não permitem avaliar o impacte do alargamento de âmbito desta prestação. Porém, considerando a finalidade da extensão, e que a mesma prestação foi objecto de extensão anterior, justifica-se incluí-la.

Para os níveis VII e VIII, a tabela salarial expressa valores inferiores ao da remuneração mínima mensal garantida aplicável na Região, pelo que se procede à ressalva do acréscimo retributivo decorrente do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empregadores do mesmo sector.

Assim, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, previstas no...

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