Portaria N.º 52/1981 de 3 de Novembro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 52/1981 de 3 de Novembro

Uma vez que a Portaria n.º 24/81, de 16 de Junho, foi publicada com incorrecções e omissões, que alteravam bastante o conteúdo, verifica-se a necessidade de ser novamente publicada, na íntegra, a fim de se evitar situações duvidosas quanto à sua interpretação:

A protecção das espécies piscícolas introduzidas nas águas interiores da Região, a necessidade de preservação das condições do seu repovoamento e o interesse que a pesca desportiva pode representar para o desenvolvimento turístico justificam a adopção de um regime que venha actualizar as disposições legais vigentes tendo em conta as especificidades da Região nesta matéria.

Assim, manda o Governo da Região Autónoma, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Art.º 1.º

E aprovado o Regulamento da Pesca nas águas interiores da Região Autónoma dos Açores, anexo ao presente diploma.

Art.º 2.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1982.

Art.º 3.º

Fica revogada a Portaria n.º 24 81, de 16 de Junho.

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, 19 de Outubro de 1981. - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Adolfo Ribeiro Lima.

REGULAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA PESCA NAS AGUAS INTERIORES DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

I

EXERCÍCIO DA PESCA

ART.º 1.º - Ficam sujeitas ao regime estabelecido por este Decreto, para o exercício da pesca, as formações aquáticas de água doce, públicas e particulares, não submetidas à jurisdição marítima, incluindo as armazenadas em represas, construídas para fins de serviços públicos e respectivos canais e valas.

ART.º 2.º - Para os efeitos deste diploma, considera-se pesca não só a captura de peixes, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fim, quando realizados nas águas referidas no artigo anterior ou nas margens delas.

ART.º 3.º - O exercício da pescas nas águas referidas no Artigo 1.º tem apenas carácter desportivo.

ART.º 4.º - 1. Nas águas interiores da Região Açores apenas nas lagoas é permitida a realização de concursos de pesca.

  1. As entidades organizadoras de concursos de pesca submeterão à aprovação da Direcção Regional dos Serviços Florestais o projecto do respectivo regulamento, em duplicado, com a antecedência mínima de 15 dias da data prevista para a realização do concurso.

  2. Não poderão realizar-se, em cada época, mais de dois concursos de pesca na mesma lagoa, ou realizar-se o segundo sem terem decorrido catorze dias, pelo menos, após o termo do anterior.

  3. As entidades organizadoras dos concursos deverão remeter à Direcção dos Serviços Florestais da área onde se realizem os mesmos, no prazo de 8 dias após o seu termo. os elementos seguintes:

    Número de concorrentes inscritos e participantes;

    Espécies capturadas, com indicação do número e pesos globais por espécies.

    ART.º 5.º - A todos os pescadores é lícito passar e estacionar, para o exercício efectivo da pesca, nas zonas dos prédios que marginem os cursos de água, sem prejuízo da inviolabilidade dos prédios urbanos ou rústicos vedados.

    ART.º 6.º - 1. Os pescadores que causem prejuízos nos prédios marginais dos cursos de água ou nos aproveitamentos desta são obrigados a indemnizar os seus proprietários, possuidores ou utentes, nos termos da lei geral.

  4. Para efeitos do disposto no corpo deste artigo, os proprietários, possuidores e os utentes, têm o direito de exigir aos pescadores a respectiva identificação e o n.º da licença de pesca.

    II

    COMPETÊNCIA DOS SERVIÇOS

    ART.º 7.º - E da competência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, pela Direcção Regional dos Serviços Florestais, o fomento piscícola das águas dos domínios público e particular, referidas neste Decreto e a fiscalização do exercício da pesca.

    ART.º 8.º - Além do pessoal da Direcção Regional dos Serviços Florestais, com funções de polícia florestal, têm também competência para o exercício da polícia e fiscalização da pesca, os guardas hidráulicos da Direcção Regional de Obras Públicas, os agentes da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública.

    ART.º 9.º - 1. As autoridades e agentes de autoridade competentes para a fiscalização da pesca deverão levantar autos de notícia por todas as infracções que presenciarem relativamente àquela matéria.

  5. Os autos de notícia deverão ser levantados nos termos prescritos no Código do Processo Penal, devendo neles constar todos os elementos indispensáveis para identificação da ocorrência.

    ART.º 10.º - 1. Os autos de notícia serão enviados à direcção dos Serviços Florestais, que notificará, por escrito, o arguido para proceder à liquidação voluntária da multa, no prazo de dez dias, lindos os quais serão remetidos a juiz, caso não se tenha verificado o pagamento.

  6. O pagamento voluntário das multas poderá ser feito na Direcção dos Serviços Florestais ou na Administração Florestal mais próxima da residência do infractor, sendo-lhe passado o correspondente recibo.

    ART.º 11.º - Se as autoridades e agentes de autoridade competentes para a fiscalização tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção respeitante àquela matéria, mas que não a tenham presenciado, deverão levantar o respectivo auto de denúncia e proceder à instrução preparatória do processo, nos termos constantes do Código do Processo Penal, devendo quando se confirme a transgressão, dar-lhe seguimento conforme o disposto no artigo anterior.

    ART.º 12.º - As Direcções dos Serviços Florestais, poderão sempre que o entendam conveniente, solicitar ás secretarias judiciais o envio de certidões das sentenças condenatórias ou absolutórias, proferidas em processos por infracções deste regulamento da pesca.

    ART.º 13.º - As autoridades e agentes de autoridade competentes para o exercício da polícia de fiscalização da pesca poderão verificar as licenças e o conteúdo do equipamento e veículos dos indivíduos suspeitos da prática de qualquer infracção deste regulamento, podendo igualmente ordenar a acostagem de embarcações para efeito de exame do seu interior.

    I...

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