Portaria N.º 52/1981 de 3 de Novembro
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 52/1981 de 3 de Novembro
Uma vez que a Portaria n.º 24/81, de 16 de Junho, foi publicada com incorrecções e omissões, que alteravam bastante o conteúdo, verifica-se a necessidade de ser novamente publicada, na íntegra, a fim de se evitar situações duvidosas quanto à sua interpretação:
A protecção das espécies piscícolas introduzidas nas águas interiores da Região, a necessidade de preservação das condições do seu repovoamento e o interesse que a pesca desportiva pode representar para o desenvolvimento turístico justificam a adopção de um regime que venha actualizar as disposições legais vigentes tendo em conta as especificidades da Região nesta matéria.
Assim, manda o Governo da Região Autónoma, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Art.º 1.º
E aprovado o Regulamento da Pesca nas águas interiores da Região Autónoma dos Açores, anexo ao presente diploma.
Art.º 2.º
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1982.
Art.º 3.º
Fica revogada a Portaria n.º 24 81, de 16 de Junho.
Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, 19 de Outubro de 1981. - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Adolfo Ribeiro Lima.
REGULAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA PESCA NAS AGUAS INTERIORES DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
I
EXERCÍCIO DA PESCA
ART.º 1.º - Ficam sujeitas ao regime estabelecido por este Decreto, para o exercício da pesca, as formações aquáticas de água doce, públicas e particulares, não submetidas à jurisdição marítima, incluindo as armazenadas em represas, construídas para fins de serviços públicos e respectivos canais e valas.
ART.º 2.º - Para os efeitos deste diploma, considera-se pesca não só a captura de peixes, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fim, quando realizados nas águas referidas no artigo anterior ou nas margens delas.
ART.º 3.º - O exercício da pescas nas águas referidas no Artigo 1.º tem apenas carácter desportivo.
ART.º 4.º - 1. Nas águas interiores da Região Açores apenas nas lagoas é permitida a realização de concursos de pesca.
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As entidades organizadoras de concursos de pesca submeterão à aprovação da Direcção Regional dos Serviços Florestais o projecto do respectivo regulamento, em duplicado, com a antecedência mínima de 15 dias da data prevista para a realização do concurso.
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Não poderão realizar-se, em cada época, mais de dois concursos de pesca na mesma lagoa, ou realizar-se o segundo sem terem decorrido catorze dias, pelo menos, após o termo do anterior.
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As entidades organizadoras dos concursos deverão remeter à Direcção dos Serviços Florestais da área onde se realizem os mesmos, no prazo de 8 dias após o seu termo. os elementos seguintes:
Número de concorrentes inscritos e participantes;
Espécies capturadas, com indicação do número e pesos globais por espécies.
ART.º 5.º - A todos os pescadores é lícito passar e estacionar, para o exercício efectivo da pesca, nas zonas dos prédios que marginem os cursos de água, sem prejuízo da inviolabilidade dos prédios urbanos ou rústicos vedados.
ART.º 6.º - 1. Os pescadores que causem prejuízos nos prédios marginais dos cursos de água ou nos aproveitamentos desta são obrigados a indemnizar os seus proprietários, possuidores ou utentes, nos termos da lei geral.
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Para efeitos do disposto no corpo deste artigo, os proprietários, possuidores e os utentes, têm o direito de exigir aos pescadores a respectiva identificação e o n.º da licença de pesca.
II
COMPETÊNCIA DOS SERVIÇOS
ART.º 7.º - E da competência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, pela Direcção Regional dos Serviços Florestais, o fomento piscícola das águas dos domínios público e particular, referidas neste Decreto e a fiscalização do exercício da pesca.
ART.º 8.º - Além do pessoal da Direcção Regional dos Serviços Florestais, com funções de polícia florestal, têm também competência para o exercício da polícia e fiscalização da pesca, os guardas hidráulicos da Direcção Regional de Obras Públicas, os agentes da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública.
ART.º 9.º - 1. As autoridades e agentes de autoridade competentes para a fiscalização da pesca deverão levantar autos de notícia por todas as infracções que presenciarem relativamente àquela matéria.
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Os autos de notícia deverão ser levantados nos termos prescritos no Código do Processo Penal, devendo neles constar todos os elementos indispensáveis para identificação da ocorrência.
ART.º 10.º - 1. Os autos de notícia serão enviados à direcção dos Serviços Florestais, que notificará, por escrito, o arguido para proceder à liquidação voluntária da multa, no prazo de dez dias, lindos os quais serão remetidos a juiz, caso não se tenha verificado o pagamento.
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O pagamento voluntário das multas poderá ser feito na Direcção dos Serviços Florestais ou na Administração Florestal mais próxima da residência do infractor, sendo-lhe passado o correspondente recibo.
ART.º 11.º - Se as autoridades e agentes de autoridade competentes para a fiscalização tiverem conhecimento da prática de qualquer infracção respeitante àquela matéria, mas que não a tenham presenciado, deverão levantar o respectivo auto de denúncia e proceder à instrução preparatória do processo, nos termos constantes do Código do Processo Penal, devendo quando se confirme a transgressão, dar-lhe seguimento conforme o disposto no artigo anterior.
ART.º 12.º - As Direcções dos Serviços Florestais, poderão sempre que o entendam conveniente, solicitar ás secretarias judiciais o envio de certidões das sentenças condenatórias ou absolutórias, proferidas em processos por infracções deste regulamento da pesca.
ART.º 13.º - As autoridades e agentes de autoridade competentes para o exercício da polícia de fiscalização da pesca poderão verificar as licenças e o conteúdo do equipamento e veículos dos indivíduos suspeitos da prática de qualquer infracção deste regulamento, podendo igualmente ordenar a acostagem de embarcações para efeito de exame do seu interior.
I...
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