Portaria N.º 73/1985 de 12 de Novembro

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 73/1985 de 12 de Novembro

Pela Portaria n.º 47/84, de 31 de Julho, foi estabelecido o regime de comparticipação dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Regional de Saúde.

Torna-se oportuno rever as comparticipações do Governo. nos medicamentos do escalão dos 35% e nos grupos dos anti-ulcerosos, anti-reumatismais e anti-inflamatórios, no sentido de um melhor ajustamento ao seu interesse terapêutico.

Usando das faculdades conferidas pelo Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 39/80 de 5 de Agosto:

Manda o Governo Regional dos Açores pelos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais:

Artigo 1.º

(ÂMBITO)

1 - A presente Portaria estabelece o regime de comparticipação do Governo no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Regional de Saúde, nos serviços oficiais de saúde:

Artigo 2.º

(MEDICAMENTOS COMPARTICIPÁVEIS)

São comparticipáveis, pelos Serviços competentes do Governo, os medicamentos que constam da “Lista Oficial dos Medicamentos Comparticipáveis pelos Serviços de Saúde".

Artigo 3.º

(ESCALÕES DE COMPARTICIPAÇÕES)

As comparticipações do Governo no preço dos medicamentos são fixadas em 100%, 80% e 50% de acordo com a tabela de comparticipações anexa a esta Portaria.

Artigo 4.º

(PRESCRIÇÕES)

1 - Relativamente aos utentes do Serviço Regional de Saúde só são comparticipados nos termos do regime estabelecido por esta Portaria os medicamentos prescritos em modelo de receita próprio, aprovado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

2 -Os citostáticos, os anti-hemofilicos, os tuberculostáticos e os antilepróticos e as hormonas de crescimento só serão comparticipados a 100%, quando prescritos e fornecidos pelos serviços dos estabelecimentos oficiais de saúde.

Artigo 5.º

(EMBALAGENS)

1 - As embalagens dos medicamentos comparticipáveis serão identificados por uma etiqueta que conterá um código do produto e um código de geração de preços de acordo com a legislação vigente.

2 - Da embalagem constará, junto à etiqueta referida no número anterior, a percentagem do preço a cargo da Região e o valor do preço a suportar pele utente.

Artigo 6.º

(LISTAS DEMEDICAMENTOS POR PRINCÍPIOS ACTIVOS E MARCAS)

As listas de medicamentos a incluir nos diferentes escalões de comparticipação serão elaboradas de acordo com os princípios activos e as designações comerciais ou marcas oportunamente aprovadas.

Artigo 7.º

(REMARCAÇÃO DE EMBALAGENS)

As...

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