Portaria N.º 62/1994 de 17 de Novembro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 62/1994 de 17 de Novembro

de lide Novembro

Considerando que a Comissão das Comunidades Europeias, através da Decisão n.º 94/526/CE, de 27 de Julho, aprovou o Programa para a Erradicação da Brucelose Bovina, para a Região Autónoma dos Açores;

Considerando que se toma conveniente ajustar o regime em vigor na Região referente ao abate de animais afectados por aquela zoonose, que consta da Portaria n.º 76/89, de 26 de Dezembro;

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Abate compulsivo

  1. É obrigatório o abate dos animais diagnosticados pelos serviços de ilha da direcção regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA) como portadores de brucelose.

  2. Para cumprimento do disposto no número anterior, os serviços ali mencionados elaborarão um plano de abate, tendo em conta a percentagem de animais diagnosticados em cada manada, além de outros factores relacionados com o equilíbrio económico da exploração que forem, caso a caso, considerados relevantes.

    3.0 plano previsto no n.º 2 será apresentado pelo proprietário no matadouro juntamente com os animais a abater, dentro dos prazos de abate nele fixados.

  3. Os responsáveis técnicos pelos matadouros deverão comunicar aos Serviços de Ilha da DRDA a data dos abates, a identificação dos animais abatidos (através da indicação da chapa auricular oficial) e o peso das carcaças respectivas.

    Artigo 2.º

    Montantes das Indemnizações

  4. Aos proprietários dos bovinos reprodutores abatidos por força do disposto no artigo anterior é devida uma indemnização de montante variável consoante a percentagem de

    animais da manada diagnosticados como portadores de brucelose, nos termos seguintes:

    1. Quando o número dos animais diagnosticados for inferior a 10% dos bovinos da manada, a indemnização será de 60 000$ por animal abatido;

    2. Quando aquele número se situar entre os 10% e os 20%, a indemnização será de 65 000$ por animal abatido;

    3. Quando aquele número ultrapassar os 20%, a indemnização será de 70 000$ por animal abatido.

  5. Se se verificar rejeição "post mortem” de qualquer animal abatido, será pago ao proprietário o valor da...

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