Portaria N.º 62/1994 de 17 de Novembro
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 62/1994 de 17 de Novembro
de lide Novembro
Considerando que a Comissão das Comunidades Europeias, através da Decisão n.º 94/526/CE, de 27 de Julho, aprovou o Programa para a Erradicação da Brucelose Bovina, para a Região Autónoma dos Açores;
Considerando que se toma conveniente ajustar o regime em vigor na Região referente ao abate de animais afectados por aquela zoonose, que consta da Portaria n.º 76/89, de 26 de Dezembro;
Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Abate compulsivo
-
É obrigatório o abate dos animais diagnosticados pelos serviços de ilha da direcção regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA) como portadores de brucelose.
-
Para cumprimento do disposto no número anterior, os serviços ali mencionados elaborarão um plano de abate, tendo em conta a percentagem de animais diagnosticados em cada manada, além de outros factores relacionados com o equilíbrio económico da exploração que forem, caso a caso, considerados relevantes.
3.0 plano previsto no n.º 2 será apresentado pelo proprietário no matadouro juntamente com os animais a abater, dentro dos prazos de abate nele fixados.
-
Os responsáveis técnicos pelos matadouros deverão comunicar aos Serviços de Ilha da DRDA a data dos abates, a identificação dos animais abatidos (através da indicação da chapa auricular oficial) e o peso das carcaças respectivas.
Artigo 2.º
Montantes das Indemnizações
-
Aos proprietários dos bovinos reprodutores abatidos por força do disposto no artigo anterior é devida uma indemnização de montante variável consoante a percentagem de
animais da manada diagnosticados como portadores de brucelose, nos termos seguintes:
-
Quando o número dos animais diagnosticados for inferior a 10% dos bovinos da manada, a indemnização será de 60 000$ por animal abatido;
-
Quando aquele número se situar entre os 10% e os 20%, a indemnização será de 65 000$ por animal abatido;
-
Quando aquele número ultrapassar os 20%, a indemnização será de 70 000$ por animal abatido.
-
-
Se se verificar rejeição "post mortem” de qualquer animal abatido, será pago ao proprietário o valor da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO