Portaria N.º 87/2003 de 6 de Novembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria Nº 87/2003 de 6 de Novembro

A garantia da igualdade de oportunidades no acesso à educação é um mecanismo fundamental para gerar justiça social e desenvolvimento. Nesse âmbito, as diferenças de rendimento das famílias traduzem-se em diferenças de oportunidades, que é obrigação dos poderes públicos minorar.

O apoio sócio-educativo aos alunos constitui, pois, uma vertente fundamental da política social do Governo Regional, devendo por isso ser objecto de constante aperfeiçoamento. Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2003/A, de 13 de Agosto, foi reformulado o sistema de acção social escolar, criando um novo enquadramento jurídico para o seu funcionamento nos Açores, o que necessariamente terá de ser reflectido no regulamento de execução.

Por outro lado, com a extinção do Fundo Regional de Acção Escolar, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2003/A, de 27 de Março, as competências que anteriormente estavam cometidas àquele fundo e aos seu conselho administrativo transitam para os fundos escolares das unidades orgânicas, ficando no âmbito da Direcção Regional da Educação apenas as competências referentes à condução global do sistema e de controlo da aplicação dos recursos.

Pelo presente regulamento procede-se à operacionalização das novas regras de acção social escolar, prosseguindo a política de consolidação da autonomia das escolas e de melhoria do apoio social aos alunos.

Assim, manda o Governo da Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, nos termos do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2003/A, de 13 de Agosto, o seguinte:

É aprovado o “Regulamento de Acção Social Escolar”, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

É revogada a Portaria n.º 73/2001, de 13 de Dezembro, a Portaria n.º 104/2002, de 14 de Novembro, e o Despacho Normativo n.º 130/87, de 18 de Agosto.

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Assinada em 24 de Outubro de 2003. O Secretário Regional da Educação e Cultura, José Gabriel Do Álamo De Meneses.

Anexo

Regulamento de Acção Social Escolar

Capítulo I

Objecto e Âmbito

Artigo 1º

Objecto e âmbito

O presente regulamento enquadra a concessão dos benefícios integrados no sistema de acção social escolar às crianças que frequentem a rede de educação pré-escolar pública e aos alunos dos ensinos básico e secundário, incluindo o profissional, o artístico e o recorrente, do sistema público e dos estabelecimentos de ensino particular em regime de associação com o sistema público.

Como forma de garantia da justiça social na distribuição dos benefícios da acção social escolar, os montantes a atribuir a cada aluno são determinados em função da situação sócio-económica do seu agregado familiar.

Para além das comparticipações das famílias previstas no presente diploma, não podem ser exigidos, a qualquer título, outros pagamentos no âmbito do sistema de acção social escolar ou da realização de actividades curriculares de qualquer natureza.

Capítulo II

Determinação do Escalão

Artigo 2º

Determinação da capitação

O rendimento líquido per capita é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = [R - (I + H + S)]/(12 x N)

C - Rendimento per capita;

R - Rendimento familiar anual bruto, referente ao ano fiscal anterior;

I - Impostos e contribuições pagas no ano anterior;

H - Encargos com a aquisição ou arrendamento de habitação do agregado familiar, até ao máximo de oito vezes o ordenado mínimo mais elevado;

S - Encargos com a saúde incluídos na última declaração fiscal de rendimentos;

N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar e foram incluídas na última declaração fiscal de rendimentos.

Para efeitos do número anterior, considera-se agregado familiar do aluno o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, ou outras situações equivalentes, que com o aluno vivam em economia comum, independentemente do parentesco biológico que com ele mantenham, devendo, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, ser as mesmas que foram incluídas na última declaração fiscal de rendimentos.

Para efeitos do cálculo da capitação, pela fórmula prevista no n.º 1, considera-se como rendimento familiar anual bruto referente ao ano fiscal anterior, R, o somatório dos rendimentos declarados à administração fiscal, no ano anterior, pelo conjunto das pessoas que constituem o agregado familiar, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 3º

Rendimentos de desempregados, pensionistas e beneficiários de prestações sociais

Os membros do agregado familiar que se encontrem em situação de desemprego farão prova dessa condição através de declaração passada pelos serviços de segurança social, indicando a data da última contribuição efectuada e certificando a inscrição no serviço de emprego competente e o valor de prestação de desemprego que eventualmente recebam.

Para produção da declaração prevista no número anterior, os serviços de segurança social desenvolverão junto dos serviços de emprego as diligências oficiosas necessárias à obtenção da informação necessária.

Os membros do agregado familiar que sejam beneficiários, a qualquer título, de subsídio, pensão, abono de família a crianças e jovens ou outros benefícios sociais, incluindo qualquer prestação no âmbito do rendimento mínimo garantido, farão prova dessa condição através de declaração passada pelos serviços competentes da segurança social, que incluirá o valor anual total atribuído.

Quando o rendimento presumível determinado for inferior a catorze vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei, será considerado igual àquele montante.

Artigo 4º

Rendimentos de lavradores, agricultores ou trabalhadores agrícolas

Sempre que a declaração de rendimentos inclua valores resultantes da actividade agro-pecuária ou agrícola, deverão os mesmos ser verificados pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário da ilha de residência, confirmando o número de efectivos existentes na exploração, a área ocupada e o valor total das ajudas ao rendimento e outras comparticipações recebidas no ano transacto.

Sempre que possível a determinação do rendimento das explorações agrícolas será feita utilizando o sistema de unidades de dimensão europeia (UDE), nos termos legalmente fixados para tal.

Quando não exista declaração fiscal de rendimentos e não seja possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, deve ser incluída cópia dos elementos relevantes da respectiva contabilidade agrícola ou, na falta desta, declaração da entidade que receba o leite e declaração do próprio, confirmada pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário, contendo o número de bovinos na exploração e o rendimento auferido no ano anterior.

Quando não existam elementos suficientes para apuramento dos rendimentos declarados, será considerado um rendimento presumível igual ao que resultar da aplicação da tabela constante do anexo I ao presente regulamento, adicionado de 24 vezes o ordenado mínimo mais elevado.

A falta da confirmação pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário, prevista nos números anteriores, implica o imediato posicionamento do aluno no escalão V de rendimento per capita.

O rendimento dos trabalhadores agrícolas que sejam simultaneamente trabalhadores por conta própria e por conta de outrém, é determinado pela soma do seu rendimento anual enquanto trabalhadores por conta própria, estabelecido nos termos dos números 1. a 4. do presente artigo, com o montante auferido pelos dias de trabalho prestado.

Artigo 5º

Rendimento de comerciantes e pessoas colectivas

Quando não seja possível determinar com rigor o rendimento auferido por comerciantes e profissionais liberais, ou o derivado de empresas e outras pessoas colectivas, será atribuído um rendimento presumível equivalente a 50 vezes o ordenado mínimo mais elevado.

Artigo 6º

Escalões de rendimento

Para atribuição dos benefícios do sistema de acção social escolar, os alunos são distribuídos por escalões de rendimento líquido per capita (C), de acordo com o quadro constante do anexo II ao presente regulamento.

Os alunos portadores de deficiência que implique custos acrescidos para a sua participação nas actividades escolares, beneficiam de uma bonificação de escalão de acordo com o anexo III ao presente regulamento.

Os alunos que não entregarem declaração de rendimentos, que incluam na sua candidatura falsas declarações ou elementos fraudulentos, ou cujo rendimento não possa ser determinado por razões a eles imputáveis ou aos seus encarregados de educação, são considerados como integrando o escalão V.

Artigo 7º

Revisão do escalão

Sempre que a situação económica do agregado familiar se altere significativamente, nomeadamente em resultado de desemprego, doença ou desagregação da família, a revisão do escalão em que o aluno foi enquadrado pode ser requerida pelo aluno, encarregado de educação, director de turma ou pelos serviços do Instituto de Acção Social.

Quando seja solicitada a revisão do escalão, compete à equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo, após parecer do Instituto de Acção Social, elaborar o respectivo processo e determinar, quando seja caso disso, o novo escalão, solicitando para tal ao aluno ou seu encarregado de educação os elementos que considere relevantes.

Capítulo III

Benefícios do Sistema de Acção Social Escolar

Artigo 8.º

Benefícios

Em função do escalão de rendimento e grau de ensino em que se integram, os alunos terão direito aos seguintes benefícios:

Utilização dos refeitórios, bufetes e papelarias escolares;

Leite escolar;

Refeição ligeira ou lanche;

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