Portaria N.º 47/1979 de 27 de Novembro

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 47/1979 de 27 de Novembro

A comercialização dos produtos siderúrgicos na Região Autónoma dos Açores tem vindo a pautar-se pela legislação nacional, donde resultam margens que se verifica serem insuficientes para a compensação dos encargos assumidos com a constituição e renovação de stocks que os armazenistas locais devem manter, sobretudo na parte que a materiais de construção se refere.

Urge, portanto, adequar ás circunstancias existentes na Região a disciplina da comercialização dos principais produtos do ramo, dado que constituem matéria prima para industrias de acentuada relevância na nossa economia.

Assim, usando dos poderes conferidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição manda o Governo Regional dos Açores pelo Secretario Regional do Comercio e Industria o seguinte:

  1. - 1. O regime de preços no armazenista e retalhista e as regras de comercialização para os produtos siderúrgicos passam a ser os constantes da presente Portaria.

    1. Para efeitos do numero anterior consideram-se produtos siderúrgicos os que se incluem nos artigos pautais 73.10 a 73.13 da pauta dos Direitos de Importação.

  2. - 1. Os preços de venda a praticar por parte dos armazenistas não poderão exceder a soma algébrica das parcelas retiradas nas alíneas seguintes:

    a) Quanto a produção nacional: - preço base, extras repercutíreis, desconto a armazenistas quando exista, margem de comercialização, transporte ate ao armazém.

    b) Quanto á importação: - preços CIF -, encargos de desalfandegamento, margem de comercialização e transporte do local de desembarque ao armazém.

    1. Para efeitos do n.º 1 consideram-se extras repercutíveis:

    a) Em todos os produtos longos, os extras de secção e qualidade.

    b) Em todos os produtos planos, os extras de espessura, largura, cumprimento e qualidade; bem como na chapa laminada, os de rugosidade; na chapa galvanizada os de fornecimento em rolos de chapa perfilada e os de revestimento de zinco; na tolha de flandres, os de revestimento de estanho.

  3. - 1. Os armazenistas elaborarão tabelas donde constem, obrigatória e discriminadamente, para cada tipo, qualidade e dimensão, os componentes do custo em armazém, devidamente decompostos nas rubricas constantes das alíneas a) e b) do ponto 1 do n.º 2.º, consoante os casos, convenientemente comprovados.

    1. Os armazenistas são obrigados a apresentar à Secretaria Regional do Comercio e Indústria, as tabelas referidas no ponto anterior no prazo de...

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