Portaria N.º 92/2009 de 2 de Novembro

Considerando que se mantêm os objectivos de reestruturação do sector do leite e de lacticínios;

Considerando a necessidade de continuar a promover a modernização estrutural do referido sector;

Considerando a possibilidade de apoiar os produtores detentores de explorações agrícolas inadequadas do ponto de vista económico;

Considerando, por fim, as consequências da produção pecuária intensiva para os recursos naturais das nossas ilhas, os quais são geograficamente limitados;

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, manda o Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas o seguinte:

Artigo 1.º

É atribuída uma indemnização aos produtores da Região Autónoma dos Açores, detentores de uma quantidade de referência a título de entregas e ou de vendas directas de leite de vaca, que se comprometam a abandonar definitiva e integralmente a produção leiteira até ao dia 31 de Março de 2010.

Artigo 2.º

O montante da indemnização a pagar pelas quantidades a que se refere o número anterior é de 0,40 € por quilograma.

Artigo 3.º

  1. A indemnização é concedida para as quantidades de referência detidas conforme a alínea b) do nº 1 do artigo 2.º da Portaria 88/2008 de 3 de Novembro pelos produtores à data da candidatura e o seu pagamento será efectuado nos anos civis de 2010 e 2011, sendo o primeiro pagamento efectuado a partir de 15 de Junho de 2010 e o restante a partir de 15 de Junho de 2011.

  2. Nos casos em que o produtor não utilizou 70% da sua quantidade de referência na campanha 2008/2009, o produtor poderá optar por receber a indemnização prevista no nº 1, tendo por base as entregas corrigidas registadas nessa campanha, ou aguardar pela decisão final de fixação da sua quantidade de referência na sequência do processo de audiência prévia efectuado pelo IFAP, IP da referida campanha.

  3. As quantidades de referências atribuídas a partir da reserva nacional nas campanhas 2007/2008 e 2008/2009 não são elegíveis para o cálculo da indemnização referida no artigo 1.º.

    Artigo 4.º

  4. A quantidade de referência a ser resgatada será afectada à reserva nacional.

  5. As quantidades a afectar à reserva nacional, serão integralmente distribuídas na Região Autónoma dos Açores, preferencialmente nas ilhas onde são geradas, e cumprindo os critérios previstos na legislação em vigor.

    Artigo 5.º

  6. As candidaturas serão apresentadas pelos produtores, ou...

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