Portaria N.º 1138/2010 de 18 de Outubro

Considerando que a SAUDAÇOR, S.A. iniciou, nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2010/A, de 15 de Fevereiro, e do Decreto-lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com as adaptações do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A e Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, procedimento por concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento relativos à prestação de serviços domiciliários de oxigenoterapia, ventiloterapia, aspiração de secreções e aerosolterapia na Região Autónoma dos Açores.

Considerando que tal procedimento está concluído, importa homologar os contratos de aprovisionamento e, subsequentemente, divulgar as respectivas condições.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Saúde, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 5º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2010/A:

  1. São homologados os contratos públicos de aprovisionamento, de ora em diante designados CPA, que estabelecem as condições de aprovisionamento com vista à prestação de serviços domiciliários de oxigenoterapia, ventiloterapia, aspiração de secreções e aerosolterapia na Região Autónoma dos Açores.

  2. Os produtos, os fornecedores e o preço constam do anexo I da presente Portaria, da qual faz parte integrante.

  3. As condições gerais dos contratos constam do anexo II da presente Portaria, da qual faz parte integrante.

  4. As instituições e serviços do Serviço Regional de Saúde só podem adquirir os bens constantes do anexo da presente portaria ao abrigo dos CPA celebrados nos termos descritos na presente Portaria.

  5. A presente Portaria produz efeitos à data da sua publicação.

    8 de Outubro de 2010. - O Secretário Regional da Saúde, Miguel Fernandes Melo de Sousa Correia.

    Anexo I

    Produto Fornecedor Preço € *
    Oxigenoterapia Garrafas Air Liquide Medicinal SA 2,0000 €
    Oxigenoterapia Concentrador Air Liquide Medicinal SA 1,9800 €
    Ventiloterapia CPAP Air Liquide Medicinal SA 1,6000 €
    Ventiloterapia Auto CPAP Air Liquide Medicinal SA 1,8700 €
    Ventiloterapia BPAP Air Liquide Medicinal SA 2,6000 €
    Ventiloterapia Invasiva Air Liquide Medicinal SA 7,0000 €
    Aspiração de Secreções Air Liquide Medicinal SA 1,6500 €
    Aerosolterapia Air Liquide Medicinal SA 1,6000 €
    Cough Assist. Air Liquide Medicinal SA 7,2000 €
    Monitorização de Apneia ** Air Liquide Medicinal SA 0,000 €
    Oximetria de Pulso ** Air Liquide Medicinal SA 0,000 €

    * Valores diários por cada terapia prestada

    ** Incluídos por opção do Fornecedor sem custos

    Anexo II

    Condições Gerais dos Contratos Públicos de Aprovisionamento

    Capítulo I

    Disposições Gerais

    Artigo 1.º

    Prazo de vigência

  6. O CPA tem a duração de um ano, podendo ser renovável por períodos iguais até ao limite de 4 (quatro) anos, e produz efeitos à data da entrada em vigor da presente portaria e renova-se automaticamente, salvo se a SAUDAÇOR os denunciar, através de notificação ao fornecedor, até 30 dias antes do seu termo.

  7. Os contratos a celebrar pelas Unidades de Saúde do Serviço Regional de Saúde têm a duração de um ano, devendo o fornecedor garantir o fornecimento dos bens nos moldes definidos no contrato até à homologação de novos CPA.

    Artigo 2.º

    Celebração dos contratos pelas Unidades de Saúde

    A celebração dos contratos de fornecimento pelas Unidades de Saúde deve ser efectuada por ajuste directo nos termos do artigo 258.º do CCP, sem prejuízo da autorização e cabimentação da respectiva despesa, quando sujeitas às regras de contabilidade pública.

    Artigo 3.º

    Aditamentos

  8. Durante o prazo de vigência dos CPA podem ocorrer alterações de ordem técnica relativamente aos artigos seleccionados, as quais devem ser obrigatoriamente comunicadas à SAUDAÇOR através de aditamentos.

  9. Para efeitos do número 1, consideram-se aditamentos os decorrentes das seguintes situações:

    1. Descontinuação de artigos;

    2. Substituição de artigos;

    3. Redimensionamento da embalagem;

    4. Alteração de outros atributos.

  10. Os aditamentos tipificados no número anterior deverão ser utilizados da forma e com base nos documentos que a seguir se indicam:

    1. Descontinuação: este aditamento deverá utilizar-se sempre que o artigo deixe de ser comercializado no mercado português, quer a nível público, quer a nível privado, devendo o fornecedor enviar documento original emitido pelo fabricante ou seu representante oficial, logo que do facto tenha conhecimento.

    2. Substituição: este aditamento deverá utilizar-se quando o Fornecedor pretenda substituir um artigo por outro, devendo, cumulativamente, a substituição obedecer aos seguintes requisitos:

    3. O artigo a substituir esteja ou venha a ser descontinuado;

      ii) O artigo substituto seja do mesmo fabricante;

      iii) O artigo substituto respeite as características previstas nas Cláusulas Técnicas Especiais do Caderno de Encargos do Concurso Público que deu origem ao presente CPA, doravante designadas de Cláusulas Técnicas Especiais;

      iv) O artigo substituto apresente preços e condições competitivas, proporcionais à qualidade e quantidade do artigo que visa substituir.

      Deverá fazer-se acompanhar dos documentos necessários à comprovação dos requisitos acima referidos, bem como de documento que comprove essa substituição junto do INFARMED.

    4. Redimensionamento da embalagem: este aditamento deve ser utilizado quando o fornecedor pretenda alterar o número de unidades por embalagem, em relação à sua proposta inicial. Deverá ser instruído com os documentos do INFARMED que comprovem a autorização do redimensionamento da embalagem, quando aplicável.

    5. Alteração de Outros Atributos: este aditamento tem carácter residual e deve ser utilizado quando o Fornecedor proponha o mesmo artigo, mas pretenda alterar qualquer atributo da sua proposta não contemplado nos restantes tipos de aditamentos, como por exemplo: alteração do prazo de entrega, interrupção temporária do fornecimento, alteração da taxa do IVA, alteração de custos de transporte, etc.

      Capítulo II

      Obrigações Contratuais

      Secção I

      Obrigações da SAUDAÇOR

      Artigo 4.º

      Actualização dos bens e alterações ao CPA

  11. A SAUDAÇOR poderá, nos termos do n.º 3 do artigo 257.º do Código dos Contratos Públicos, actualizar as características dos bens, modificando-os ou substituindo-os por outros, desde que tal se justifique em função de ocorrência de inovações tecnológicas e se mantenha o tipo de prestação e os objectivos das especificações fixadas no procedimento de formação do CPA.

  12. A eventual actualização dos bens objecto do CPA deve obedecer aos seguintes requisitos:

    1. Que sejam da mesma marca dos produtos constantes da proposta inicial;

    2. Que entrem em substituição dos bens já existentes;

    3. Que tenham, no mínimo, os requisitos legais, técnicos, funcionais e ambientais exigidos para cada um dos bens que compõem os lotes.

    Secção II

    Obrigações do Fornecedor

    Artigo 5.ª

    Obrigações do Fornecedor

  13. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável ou nas Cláusulas Contratuais, o fornecedor obriga-se, perante a SAUDAÇOR a:

    1. Celebrar contratos nas condições estabelecidas nos CPA à medida que as Unidades de Saúde o requeiram;

    2. Prestar os serviços e equipamentos identificados na sua Proposta às Unidades de Saúde no local ou locais por estas definidas, conforme as características técnicas mínimas, prazos de entrega e requisitos do fornecimento definidos no Caderno de Encargos e demais documentos contratuais;

    3. Entregar Manual de Instalação e Instruções de funcionamento dos equipamentos a fornecer;

    4. Garantir os bens, nos termos legais responsabilizando-se relativamente à qualidade e substituição em caso de defeito dos bens fornecidos;

    5. Prestar serviços de formação;

    6. Prestar serviços de manutenção integral;

    7. No prazo máximo de 10 (dez) dias, comunicar quaisquer alterações ao pacto social;

    8. Manter actualizado o endereço da sede social;

    9. Comunicar qualquer situação de:

    10. Impossibilidade temporária de fornecimento,

      ii) Impossibilidade legal de fornecimento;

      iii) Substituição de artigos;

      iv) Descontinuação definitiva de artigos.

    11. Não alterar os preços sem a sua prévia autorização;

    12. Informar de qualquer facto que possa impossibilitar, total ou parcialmente o cumprimento das obrigações contratuais a que está adstrito e que possam comprometer a boa execução dos contratos de fornecimento decorrentes dos CPA;

  14. O Fornecedor obriga-se, em especial, no âmbito dos Contratos a celebrar com as Unidades de Saúde, sem prejuízo das restantes obrigações constantes no contrato e respectivos anexos:

    1. Fornecer Oxigénio Medicinal, bem como assegurar tratamentos de Aerosolterapia, Ventiloterapia e Aspiração de Secreções aos utentes das Unidades de Saúde, ininterruptamente durante 24 horas do dia e todos os dias do ano;

    2. Dispor de serviços de atendimento permanente durante 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados;

    3. Transportar, colocar e montar no domicílio dos utentes todo o equipamento necessário (dispositivos e acessórios) aos referidos tratamentos, no prazo estabelecido;

    4. Facultar aos utentes as instruções necessárias à sua utilização, de acordo com a prescrição médica que, na ocasião, lhe for presente;

    5. Cumprir as normas vigentes em matéria de produção e de controlo da qualidade do Oxigénio Medicinal, de enchimento e de transporte de garrafas;

    6. Assegurar que os serviços sejam prestados por pessoal com formação adequada à prestação dos serviços objecto do contrato;

    7. Assegurar a qualidade, a segurança e o bom funcionamento dos aparelhos, dispositivos e acessórios utilizados;

    8. Actuar, na relação com os utentes, com zelo, correcção e cortesia.

    Artigo 6.º

    Obrigação de celebração de contrato de fornecimento de bens e serviços

  15. O Fornecedor obriga-se a celebrar, nos termos da presente Portaria e do Caderno de Encargos, contratos que tenham por objecto o fornecimento desses serviços e bens.

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