Portaria N.º 1138/2010 de 18 de Outubro
Considerando que a SAUDAÇOR, S.A. iniciou, nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2010/A, de 15 de Fevereiro, e do Decreto-lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com as adaptações do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A e Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, procedimento por concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento relativos à prestação de serviços domiciliários de oxigenoterapia, ventiloterapia, aspiração de secreções e aerosolterapia na Região Autónoma dos Açores.
Considerando que tal procedimento está concluído, importa homologar os contratos de aprovisionamento e, subsequentemente, divulgar as respectivas condições.
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Saúde, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 5º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2010/A:
-
São homologados os contratos públicos de aprovisionamento, de ora em diante designados CPA, que estabelecem as condições de aprovisionamento com vista à prestação de serviços domiciliários de oxigenoterapia, ventiloterapia, aspiração de secreções e aerosolterapia na Região Autónoma dos Açores.
-
Os produtos, os fornecedores e o preço constam do anexo I da presente Portaria, da qual faz parte integrante.
-
As condições gerais dos contratos constam do anexo II da presente Portaria, da qual faz parte integrante.
-
As instituições e serviços do Serviço Regional de Saúde só podem adquirir os bens constantes do anexo da presente portaria ao abrigo dos CPA celebrados nos termos descritos na presente Portaria.
-
A presente Portaria produz efeitos à data da sua publicação.
8 de Outubro de 2010. - O Secretário Regional da Saúde, Miguel Fernandes Melo de Sousa Correia.
Anexo I
Produto Fornecedor Preço € * Oxigenoterapia Garrafas Air Liquide Medicinal SA 2,0000 € Oxigenoterapia Concentrador Air Liquide Medicinal SA 1,9800 € Ventiloterapia CPAP Air Liquide Medicinal SA 1,6000 € Ventiloterapia Auto CPAP Air Liquide Medicinal SA 1,8700 € Ventiloterapia BPAP Air Liquide Medicinal SA 2,6000 € Ventiloterapia Invasiva Air Liquide Medicinal SA 7,0000 € Aspiração de Secreções Air Liquide Medicinal SA 1,6500 € Aerosolterapia Air Liquide Medicinal SA 1,6000 € Cough Assist. Air Liquide Medicinal SA 7,2000 € Monitorização de Apneia ** Air Liquide Medicinal SA 0,000 € Oximetria de Pulso ** Air Liquide Medicinal SA 0,000 € * Valores diários por cada terapia prestada
** Incluídos por opção do Fornecedor sem custos
Anexo II
Condições Gerais dos Contratos Públicos de Aprovisionamento
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Prazo de vigência
-
O CPA tem a duração de um ano, podendo ser renovável por períodos iguais até ao limite de 4 (quatro) anos, e produz efeitos à data da entrada em vigor da presente portaria e renova-se automaticamente, salvo se a SAUDAÇOR os denunciar, através de notificação ao fornecedor, até 30 dias antes do seu termo.
-
Os contratos a celebrar pelas Unidades de Saúde do Serviço Regional de Saúde têm a duração de um ano, devendo o fornecedor garantir o fornecimento dos bens nos moldes definidos no contrato até à homologação de novos CPA.
Artigo 2.º
Celebração dos contratos pelas Unidades de Saúde
A celebração dos contratos de fornecimento pelas Unidades de Saúde deve ser efectuada por ajuste directo nos termos do artigo 258.º do CCP, sem prejuízo da autorização e cabimentação da respectiva despesa, quando sujeitas às regras de contabilidade pública.
Artigo 3.º
Aditamentos
-
Durante o prazo de vigência dos CPA podem ocorrer alterações de ordem técnica relativamente aos artigos seleccionados, as quais devem ser obrigatoriamente comunicadas à SAUDAÇOR através de aditamentos.
-
Para efeitos do número 1, consideram-se aditamentos os decorrentes das seguintes situações:
-
Descontinuação de artigos;
-
Substituição de artigos;
-
Redimensionamento da embalagem;
-
Alteração de outros atributos.
-
-
Os aditamentos tipificados no número anterior deverão ser utilizados da forma e com base nos documentos que a seguir se indicam:
-
Descontinuação: este aditamento deverá utilizar-se sempre que o artigo deixe de ser comercializado no mercado português, quer a nível público, quer a nível privado, devendo o fornecedor enviar documento original emitido pelo fabricante ou seu representante oficial, logo que do facto tenha conhecimento.
-
Substituição: este aditamento deverá utilizar-se quando o Fornecedor pretenda substituir um artigo por outro, devendo, cumulativamente, a substituição obedecer aos seguintes requisitos:
-
O artigo a substituir esteja ou venha a ser descontinuado;
ii) O artigo substituto seja do mesmo fabricante;
iii) O artigo substituto respeite as características previstas nas Cláusulas Técnicas Especiais do Caderno de Encargos do Concurso Público que deu origem ao presente CPA, doravante designadas de Cláusulas Técnicas Especiais;
iv) O artigo substituto apresente preços e condições competitivas, proporcionais à qualidade e quantidade do artigo que visa substituir.
Deverá fazer-se acompanhar dos documentos necessários à comprovação dos requisitos acima referidos, bem como de documento que comprove essa substituição junto do INFARMED.
-
Redimensionamento da embalagem: este aditamento deve ser utilizado quando o fornecedor pretenda alterar o número de unidades por embalagem, em relação à sua proposta inicial. Deverá ser instruído com os documentos do INFARMED que comprovem a autorização do redimensionamento da embalagem, quando aplicável.
-
Alteração de Outros Atributos: este aditamento tem carácter residual e deve ser utilizado quando o Fornecedor proponha o mesmo artigo, mas pretenda alterar qualquer atributo da sua proposta não contemplado nos restantes tipos de aditamentos, como por exemplo: alteração do prazo de entrega, interrupção temporária do fornecimento, alteração da taxa do IVA, alteração de custos de transporte, etc.
Capítulo II
Obrigações Contratuais
Secção I
Obrigações da SAUDAÇOR
Artigo 4.º
Actualização dos bens e alterações ao CPA
-
-
A SAUDAÇOR poderá, nos termos do n.º 3 do artigo 257.º do Código dos Contratos Públicos, actualizar as características dos bens, modificando-os ou substituindo-os por outros, desde que tal se justifique em função de ocorrência de inovações tecnológicas e se mantenha o tipo de prestação e os objectivos das especificações fixadas no procedimento de formação do CPA.
-
A eventual actualização dos bens objecto do CPA deve obedecer aos seguintes requisitos:
-
Que sejam da mesma marca dos produtos constantes da proposta inicial;
-
Que entrem em substituição dos bens já existentes;
-
Que tenham, no mínimo, os requisitos legais, técnicos, funcionais e ambientais exigidos para cada um dos bens que compõem os lotes.
Secção II
Obrigações do Fornecedor
Artigo 5.ª
Obrigações do Fornecedor
-
-
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável ou nas Cláusulas Contratuais, o fornecedor obriga-se, perante a SAUDAÇOR a:
-
Celebrar contratos nas condições estabelecidas nos CPA à medida que as Unidades de Saúde o requeiram;
-
Prestar os serviços e equipamentos identificados na sua Proposta às Unidades de Saúde no local ou locais por estas definidas, conforme as características técnicas mínimas, prazos de entrega e requisitos do fornecimento definidos no Caderno de Encargos e demais documentos contratuais;
-
Entregar Manual de Instalação e Instruções de funcionamento dos equipamentos a fornecer;
-
Garantir os bens, nos termos legais responsabilizando-se relativamente à qualidade e substituição em caso de defeito dos bens fornecidos;
-
Prestar serviços de formação;
-
Prestar serviços de manutenção integral;
-
No prazo máximo de 10 (dez) dias, comunicar quaisquer alterações ao pacto social;
-
Manter actualizado o endereço da sede social;
-
Comunicar qualquer situação de:
-
Impossibilidade temporária de fornecimento,
ii) Impossibilidade legal de fornecimento;
iii) Substituição de artigos;
iv) Descontinuação definitiva de artigos.
-
Não alterar os preços sem a sua prévia autorização;
-
Informar de qualquer facto que possa impossibilitar, total ou parcialmente o cumprimento das obrigações contratuais a que está adstrito e que possam comprometer a boa execução dos contratos de fornecimento decorrentes dos CPA;
-
-
O Fornecedor obriga-se, em especial, no âmbito dos Contratos a celebrar com as Unidades de Saúde, sem prejuízo das restantes obrigações constantes no contrato e respectivos anexos:
-
Fornecer Oxigénio Medicinal, bem como assegurar tratamentos de Aerosolterapia, Ventiloterapia e Aspiração de Secreções aos utentes das Unidades de Saúde, ininterruptamente durante 24 horas do dia e todos os dias do ano;
-
Dispor de serviços de atendimento permanente durante 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados;
-
Transportar, colocar e montar no domicílio dos utentes todo o equipamento necessário (dispositivos e acessórios) aos referidos tratamentos, no prazo estabelecido;
-
Facultar aos utentes as instruções necessárias à sua utilização, de acordo com a prescrição médica que, na ocasião, lhe for presente;
-
Cumprir as normas vigentes em matéria de produção e de controlo da qualidade do Oxigénio Medicinal, de enchimento e de transporte de garrafas;
-
Assegurar que os serviços sejam prestados por pessoal com formação adequada à prestação dos serviços objecto do contrato;
-
Assegurar a qualidade, a segurança e o bom funcionamento dos aparelhos, dispositivos e acessórios utilizados;
-
Actuar, na relação com os utentes, com zelo, correcção e cortesia.
Artigo 6.º
Obrigação de celebração de contrato de fornecimento de bens e serviços
-
-
O Fornecedor obriga-se a celebrar, nos termos da presente Portaria e do Caderno de Encargos, contratos que tenham por objecto o fornecimento desses serviços e bens.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO