Portaria N.º 100/2010 de 22 de Outubro

Considerando o Regime de enquadramento das políticas de juventude na Região Autónoma dos Açores, plasmado no Decreto Legislativo Regional nº18/2008/A, de 17 de Julho;

Considerando os princípios e as linhas orientadoras da Carta Europeia de Informação aos Jovens no que respeita ao trabalho na área da informação;

Considerando que, nas sociedades complexas, o acesso à informação e a capacidade de a analisar e utilizar é, cada vez mais, importante para os jovens e pode ajudá-los a atingir as suas aspirações e promover a sua participação como membros activos na sociedade;

Considerando que o trabalho na área de informação aos jovens abarca todos os temas de interesse e deve incluir um diversificado espectro de actividades, nomeadamente, informação, aconselhamento, orientação, apoio, acompanhamento, trabalho em rede e encaminhamento para serviços especializados;

Considerando o propósito de apoiar estruturas de participação, promover o diálogo com os parceiros no domínio da juventude e incentivar a interacção entre os níveis local, regional, nacional e europeu;

Considerando a importância do papel que os jovens podem desempenhar como mediadores junto de outros jovens, aptos para promover as vantagens individuais e sociais decorrentes do acesso à informação;

Considerando a importância de um sistema estruturado e permanente funcionando como plataforma para a integração transversal dos temas ligados à juventude nos vários domínios políticos e nas diferentes iniciativas na área da juventude;

Considerando o disposto nos artigos 48º a 52º do Decreto Legislativo Regional supra referido;

Ouvido o Conselho de Juventude dos Açores,

Manda o Governo, pelo Secretário Regional da Presidência, o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece e regulamenta o Sistema de Informação Juvenil dos Açores, adiante designado por SIJA, para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 48º, do Decreto Legislativo Regional nº18/2008/A, de 17 de Julho.

Artigo 2.º

Âmbito

  1. O Sistema de Informação Juvenil dos Açores visa desenvolver redes, assessorias e infra-estruturas que facilitem a comunicação e o acesso dos jovens à informação, plural, ampla e actualizada.

  2. O Sistema de Informação Juvenil dos Açores integra:

    1. Centros de Juventude;

    2. Redes de informação e comunicação ao jovem;

    3. Mediação e assessoria ao jovem.

      Artigo 3.º

      Conceitos

      Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

    4. Centro de Juventude - espaço multifuncional de informação, aconselhamento, orientação, apoio, acompanhamento com estabelecimento de relações de confiança com os jovens, treino e formação, trabalho em rede e encaminhamento para serviços especializados, independentemente da designação que assuma.

    5. Redes de informação e comunicação ao jovem - infra-estruturas comunicacionais que permitem a interacção em rede, valorizando a informação e os seus efeitos multiplicadores, dentro de uma visão de informação partilhada e sistematizada, constituindo um espaço privilegiado de comunicação entre os jovens e o Governo Regional.

    6. Mediação e Assessoria ao jovem - serviços de informação personalizados que garantam a proximidade entre a administração pública e os jovens, por forma a assegurar uma informação transversal a todas as áreas que respeitem ao cidadão jovem.

      Capítulo II

      Organização e Gestão da Informação

      Secção I

      Centros de Juventude

      Artigo 4.º

      Âmbito

      Os Centros de Juventude visam:

    7. Aumentar e diversificar os serviços de resposta à juventude;

    8. Promover a info-inclusão assegurando condições de equidade na sociedade do conhecimento;

    9. Proporcionar o atendimento personalizado dos jovens, contribuindo para o seu desenvolvimento pessoal e social;

    10. Contribuir para o desenvolvimento sócio-educativo, cultural e desportivo dos jovens, como resposta de integração social, viabilizadora do combate e prevenção de situações de exclusão e marginalidade, através de apoio psicológico, aconselhamento familiar e iniciativas na área de prevenção de comportamentos de risco;

    11. Propiciar actividades no âmbito da educação não formal, nomeadamente, nos domínios da expressão artística, da comunicação, do multimédia e de tempos livres de jovens;

    12. Fomentar o empreendedorismo jovem.

      Artigo 5.º

      Serviços

      Os Centros de Juventude podem integrar diferentes serviços destinados aos jovens, nomeadamente:

    13. Espaço de atendimento presencial ao jovem;

    14. Acesso gratuito à Internet;

    15. Gabinete de Atendimento ao jovem;

    16. Centro de Recursos e Multimédia;

    17. Ponto de Informação ao Jovem;

    18. Centro de Informação e Documentação;

    19. Espaço de Informação ao Jovem;

    20. Espaço Itinerante de Informação ao Jovem;

    21. Oficinas de Criação;

    22. Espaços multifuncionais destinados à formação, ao lazer e ao entretenimento dos jovens.

      Artigo 6.º

      Modalidades

      Os Centros de Juventude podem constituir-se em duas modalidades específicas:

    23. Iniciativa da responsabilidade da Direcção Regional da Juventude (DRJ);

    24. Em parceria, sob proposta da DRJ, com entidades de natureza pública ou privada descritas no artigo 7º.

      Artigo 7.º

      Candidatos

      Podem candidatar-se a parceria com a Direcção Regional da Juventude para a instalação e/ ou funcionamento de um Centro de Juventude as seguintes entidades:

    25. Associações inscritas no Registo Açoriano de Associações de Juventude;

    26. Entidades, públicas ou privadas, do poder local regional;

    27. Instituições particulares de solidariedade social, inscritas como tal no Instituto de Acção Social, desde que, comprovadamente, as actividades que desenvolvem sejam maioritariamente destinadas aos jovens;

    28. Outras entidades de natureza pública ou privada, sedeadas na Região Autónoma dos Açores, que desenvolvam actividades destinadas aos jovens.

      Artigo 8.º

      Candidaturas

  3. A candidatura é formalizada através do preenchimento do formulário de candidatura a disponibilizar pela Direcção Regional da Juventude no seu sítio da Internet.

  4. A candidatura deve conter obrigatoriamente a seguinte informação:

    1. Indicação do diagnóstico de necessidades e recursos;

    2. Caracterização dos destinatários e beneficiários do Centro de Juventude;

    3. Plano de actividades a desenvolver e respectivo cronograma;

    4. Metas a atingir no âmbito do projecto;

    5. Descrição sumária do processo de avaliação;

    6. Orçamento desagregado pelas rubricas orçamentais previstas;

    7. Serviços de apoio ao projecto, incluindo infra-estruturas a utilizar;

    8. Designação das entidades parceiras.

  5. Devem acompanhar as candidaturas os seguintes documentos:

    1. Documento comprovativo da natureza jurídica da entidade;

    2. Cópia da planta, bem como fotografias, dos espaços a utilizar para o Centro de Juventude;

    3. Acordos de parcerias subscritos pelas instituições parceiras com a descrição das responsabilidades de cada instituição.

      Artigo 9.º

      Critérios de Apreciação

      Na apreciação das candidaturas são considerados os seguintes critérios:

    4. Localização em zonas com maiores índices de exclusão de jovens e com menos respostas institucionais;

    5. Coerência entre o diagnóstico de necessidades e recursos, os objectivos, as metas, as acções propostas e os recursos a afectar ao projecto;

    6. Clareza na definição dos objectivos e resultados a alcançar, nomeadamente os indicadores mensuráveis e verificáveis para avaliação do projecto;

    7. Adequação e inovação das soluções de intervenção propostas aos problemas e necessidades identificados;

    8. Sustentabilidade do projecto quer através dos recursos disponibilizados pela entidade candidata, quer através do acesso a outras fontes de financiamento.

      Artigo 10.º

      Financiamento

  6. Dentro dos parâmetros de elegibilidade definidos no presente Regulamento, a instalação de um Centro de Juventude pode ser financiada até 70%.

  7. Sem prejuízo do previsto no número anterior, excepcionalmente, a alteração ao limite máximo de financiamento é determinada por despacho do membro do governo com competências em matéria de juventude.

  8. São consideradas não elegíveis a financiamento as seguintes despesas:

    1. Despesas efectuadas antes da data da aprovação da candidatura, ou posteriores ao prazo de execução previsto na candidatura aprovada;

    2. Aquisição de veículos automóveis.

  9. Para a manutenção e funcionamento de um Centro de Juventude podem ser consideradas elegíveis a financiamento, até 100%, as seguintes despesas:

    1. Comunicações voz e dados;

    2. Material de escritório;

    3. Material de informática;

    4. Outros bens indispensáveis ao funcionamento do Centro de Juventude, quando devidamente justificados;

    5. Recursos Humanos destinados à dinamização das actividades aprovadas pela Direcção Regional da Juventude, nos âmbitos cultural e sócio-educativo.

  10. Sempre que um Centro de Juventude integre um Espaço de Informação ao Jovem, o financiamento do Posto é feito de acordo com o estipulado, nos artigos nº 20º, 21º e 22º do presente regulamento.

    Artigo 11.º

    Transferência dos apoios...

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