Portaria N.º 100/2010 de 22 de Outubro
Considerando o Regime de enquadramento das políticas de juventude na Região Autónoma dos Açores, plasmado no Decreto Legislativo Regional nº18/2008/A, de 17 de Julho;
Considerando os princípios e as linhas orientadoras da Carta Europeia de Informação aos Jovens no que respeita ao trabalho na área da informação;
Considerando que, nas sociedades complexas, o acesso à informação e a capacidade de a analisar e utilizar é, cada vez mais, importante para os jovens e pode ajudá-los a atingir as suas aspirações e promover a sua participação como membros activos na sociedade;
Considerando que o trabalho na área de informação aos jovens abarca todos os temas de interesse e deve incluir um diversificado espectro de actividades, nomeadamente, informação, aconselhamento, orientação, apoio, acompanhamento, trabalho em rede e encaminhamento para serviços especializados;
Considerando o propósito de apoiar estruturas de participação, promover o diálogo com os parceiros no domínio da juventude e incentivar a interacção entre os níveis local, regional, nacional e europeu;
Considerando a importância do papel que os jovens podem desempenhar como mediadores junto de outros jovens, aptos para promover as vantagens individuais e sociais decorrentes do acesso à informação;
Considerando a importância de um sistema estruturado e permanente funcionando como plataforma para a integração transversal dos temas ligados à juventude nos vários domínios políticos e nas diferentes iniciativas na área da juventude;
Considerando o disposto nos artigos 48º a 52º do Decreto Legislativo Regional supra referido;
Ouvido o Conselho de Juventude dos Açores,
Manda o Governo, pelo Secretário Regional da Presidência, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece e regulamenta o Sistema de Informação Juvenil dos Açores, adiante designado por SIJA, para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 48º, do Decreto Legislativo Regional nº18/2008/A, de 17 de Julho.
Artigo 2.º
Âmbito
-
O Sistema de Informação Juvenil dos Açores visa desenvolver redes, assessorias e infra-estruturas que facilitem a comunicação e o acesso dos jovens à informação, plural, ampla e actualizada.
-
O Sistema de Informação Juvenil dos Açores integra:
-
Centros de Juventude;
-
Redes de informação e comunicação ao jovem;
-
Mediação e assessoria ao jovem.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
-
Centro de Juventude - espaço multifuncional de informação, aconselhamento, orientação, apoio, acompanhamento com estabelecimento de relações de confiança com os jovens, treino e formação, trabalho em rede e encaminhamento para serviços especializados, independentemente da designação que assuma.
-
Redes de informação e comunicação ao jovem - infra-estruturas comunicacionais que permitem a interacção em rede, valorizando a informação e os seus efeitos multiplicadores, dentro de uma visão de informação partilhada e sistematizada, constituindo um espaço privilegiado de comunicação entre os jovens e o Governo Regional.
-
Mediação e Assessoria ao jovem - serviços de informação personalizados que garantam a proximidade entre a administração pública e os jovens, por forma a assegurar uma informação transversal a todas as áreas que respeitem ao cidadão jovem.
Capítulo II
Organização e Gestão da Informação
Secção I
Centros de Juventude
Artigo 4.º
Âmbito
Os Centros de Juventude visam:
-
Aumentar e diversificar os serviços de resposta à juventude;
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Promover a info-inclusão assegurando condições de equidade na sociedade do conhecimento;
-
Proporcionar o atendimento personalizado dos jovens, contribuindo para o seu desenvolvimento pessoal e social;
-
Contribuir para o desenvolvimento sócio-educativo, cultural e desportivo dos jovens, como resposta de integração social, viabilizadora do combate e prevenção de situações de exclusão e marginalidade, através de apoio psicológico, aconselhamento familiar e iniciativas na área de prevenção de comportamentos de risco;
-
Propiciar actividades no âmbito da educação não formal, nomeadamente, nos domínios da expressão artística, da comunicação, do multimédia e de tempos livres de jovens;
-
Fomentar o empreendedorismo jovem.
Artigo 5.º
Serviços
Os Centros de Juventude podem integrar diferentes serviços destinados aos jovens, nomeadamente:
-
Espaço de atendimento presencial ao jovem;
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Acesso gratuito à Internet;
-
Gabinete de Atendimento ao jovem;
-
Centro de Recursos e Multimédia;
-
Ponto de Informação ao Jovem;
-
Centro de Informação e Documentação;
-
Espaço de Informação ao Jovem;
-
Espaço Itinerante de Informação ao Jovem;
-
Oficinas de Criação;
-
Espaços multifuncionais destinados à formação, ao lazer e ao entretenimento dos jovens.
Artigo 6.º
Modalidades
Os Centros de Juventude podem constituir-se em duas modalidades específicas:
-
Iniciativa da responsabilidade da Direcção Regional da Juventude (DRJ);
-
Em parceria, sob proposta da DRJ, com entidades de natureza pública ou privada descritas no artigo 7º.
Artigo 7.º
Candidatos
Podem candidatar-se a parceria com a Direcção Regional da Juventude para a instalação e/ ou funcionamento de um Centro de Juventude as seguintes entidades:
-
Associações inscritas no Registo Açoriano de Associações de Juventude;
-
Entidades, públicas ou privadas, do poder local regional;
-
Instituições particulares de solidariedade social, inscritas como tal no Instituto de Acção Social, desde que, comprovadamente, as actividades que desenvolvem sejam maioritariamente destinadas aos jovens;
-
Outras entidades de natureza pública ou privada, sedeadas na Região Autónoma dos Açores, que desenvolvam actividades destinadas aos jovens.
Artigo 8.º
Candidaturas
-
-
A candidatura é formalizada através do preenchimento do formulário de candidatura a disponibilizar pela Direcção Regional da Juventude no seu sítio da Internet.
-
A candidatura deve conter obrigatoriamente a seguinte informação:
-
Indicação do diagnóstico de necessidades e recursos;
-
Caracterização dos destinatários e beneficiários do Centro de Juventude;
-
Plano de actividades a desenvolver e respectivo cronograma;
-
Metas a atingir no âmbito do projecto;
-
Descrição sumária do processo de avaliação;
-
Orçamento desagregado pelas rubricas orçamentais previstas;
-
Serviços de apoio ao projecto, incluindo infra-estruturas a utilizar;
-
Designação das entidades parceiras.
-
-
Devem acompanhar as candidaturas os seguintes documentos:
-
Documento comprovativo da natureza jurídica da entidade;
-
Cópia da planta, bem como fotografias, dos espaços a utilizar para o Centro de Juventude;
-
Acordos de parcerias subscritos pelas instituições parceiras com a descrição das responsabilidades de cada instituição.
Artigo 9.º
Critérios de Apreciação
Na apreciação das candidaturas são considerados os seguintes critérios:
-
Localização em zonas com maiores índices de exclusão de jovens e com menos respostas institucionais;
-
Coerência entre o diagnóstico de necessidades e recursos, os objectivos, as metas, as acções propostas e os recursos a afectar ao projecto;
-
Clareza na definição dos objectivos e resultados a alcançar, nomeadamente os indicadores mensuráveis e verificáveis para avaliação do projecto;
-
Adequação e inovação das soluções de intervenção propostas aos problemas e necessidades identificados;
-
Sustentabilidade do projecto quer através dos recursos disponibilizados pela entidade candidata, quer através do acesso a outras fontes de financiamento.
Artigo 10.º
Financiamento
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-
Dentro dos parâmetros de elegibilidade definidos no presente Regulamento, a instalação de um Centro de Juventude pode ser financiada até 70%.
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Sem prejuízo do previsto no número anterior, excepcionalmente, a alteração ao limite máximo de financiamento é determinada por despacho do membro do governo com competências em matéria de juventude.
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São consideradas não elegíveis a financiamento as seguintes despesas:
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Despesas efectuadas antes da data da aprovação da candidatura, ou posteriores ao prazo de execução previsto na candidatura aprovada;
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Aquisição de veículos automóveis.
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Para a manutenção e funcionamento de um Centro de Juventude podem ser consideradas elegíveis a financiamento, até 100%, as seguintes despesas:
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Comunicações voz e dados;
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Material de escritório;
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Material de informática;
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Outros bens indispensáveis ao funcionamento do Centro de Juventude, quando devidamente justificados;
-
Recursos Humanos destinados à dinamização das actividades aprovadas pela Direcção Regional da Juventude, nos âmbitos cultural e sócio-educativo.
-
-
Sempre que um Centro de Juventude integre um Espaço de Informação ao Jovem, o financiamento do Posto é feito de acordo com o estipulado, nos artigos nº 20º, 21º e 22º do presente regulamento.
Artigo 11.º
Transferência dos apoios...
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