Portaria N.º 70/1986 de 14 de Outubro
S.R. DO TRABALHO, S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Portaria Nº 70/1986 de 14 de Outubro
Considerando a especial dureza que caracteriza a actividade do pessoal portuário e atendendo à necessidade de promover a racionalização do respectivo contingente, os departamentos competentes do Governo da República definiram um esquema especial de reforma aplicável àqueles profissionais com a publicação das Portarias n.ºs 740/83 de 29 de Junho e 614-B/84 de 20 de Agosto.
As condições do trabalho portuário na Região Autónoma dos Açores, aconselham que idênticas medidas sejam tomadas, desde que devidamente acautelados os aspectos de natureza particular da Região, nomeadamente a disparidade existente nas datas de inicio de enquadramento destes profissionais, pelas então caixas distritais de previdência e abono de família açorianas. Nestas instituições, o enquadramento destes trabalhadores remonta, respectivamente, a Janeiro de 1965, em Angra do Heroísmo, a Abril de 1966, em Ponta Delgada e finalmente a Março de 1975, na Horta.
Assim com a presente Portaria, para além de se considerar questões genéricas constantes da legislação acima mencionada, pretende-se eliminar a distorção ocasionada pela diversidade de datas de inicio do enquadramento nos Açores:
Nestes termos, usando das faculdades conferidas pelo Estatuto da Região Autónoma dos Açores, Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto:
Manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais do Trabalho e dos Assuntos Sociais:
Artigo 1.º - 1 - Os trabalhadores a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto, que já tenham idade igual ou superior a 55 anos ou logo que a venham a atingir passarão à situação de reforma, desde que se verifiquem as seguintes condições:
-
Hajam cumprido o prazo de garantia para acesso à pensão nos termos do regime geral de segurança social;
-
Tenham prestado serviço, na ou de tal período em actividade continuada no sector.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, considerar-se-á para efeitos da presente portaria que houve serviço prestado na actividade portuária desde que satisfeita uma das seguintes condições
-
Em nome do trabalhador tenham entrado descontos na segurança social relativos a trabalho portuário durante o período de, pelo menos, 15 anos;
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Seja apresentada prova de prestação de trabalho no sector portuário, durante o referido período de 15 anos, através dos centros coordenadores do trabalho portuário, ou, no caso de estes não...
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