Portaria N.º 70/1986 de 14 de Outubro

S.R. DO TRABALHO, S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 70/1986 de 14 de Outubro

Considerando a especial dureza que caracteriza a actividade do pessoal portuário e atendendo à necessidade de promover a racionalização do respectivo contingente, os departamentos competentes do Governo da República definiram um esquema especial de reforma aplicável àqueles profissionais com a publicação das Portarias n.ºs 740/83 de 29 de Junho e 614-B/84 de 20 de Agosto.

As condições do trabalho portuário na Região Autónoma dos Açores, aconselham que idênticas medidas sejam tomadas, desde que devidamente acautelados os aspectos de natureza particular da Região, nomeadamente a disparidade existente nas datas de inicio de enquadramento destes profissionais, pelas então caixas distritais de previdência e abono de família açorianas. Nestas instituições, o enquadramento destes trabalhadores remonta, respectivamente, a Janeiro de 1965, em Angra do Heroísmo, a Abril de 1966, em Ponta Delgada e finalmente a Março de 1975, na Horta.

Assim com a presente Portaria, para além de se considerar questões genéricas constantes da legislação acima mencionada, pretende-se eliminar a distorção ocasionada pela diversidade de datas de inicio do enquadramento nos Açores:

Nestes termos, usando das faculdades conferidas pelo Estatuto da Região Autónoma dos Açores, Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto:

Manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais do Trabalho e dos Assuntos Sociais:

Artigo 1.º - 1 - Os trabalhadores a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto, que já tenham idade igual ou superior a 55 anos ou logo que a venham a atingir passarão à situação de reforma, desde que se verifiquem as seguintes condições:

  1. Hajam cumprido o prazo de garantia para acesso à pensão nos termos do regime geral de segurança social;

  2. Tenham prestado serviço, na ou de tal período em actividade continuada no sector.

    2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, considerar-se-á para efeitos da presente portaria que houve serviço prestado na actividade portuária desde que satisfeita uma das seguintes condições

  3. Em nome do trabalhador tenham entrado descontos na segurança social relativos a trabalho portuário durante o período de, pelo menos, 15 anos;

  4. Seja apresentada prova de prestação de trabalho no sector portuário, durante o referido período de 15 anos, através dos centros coordenadores do trabalho portuário, ou, no caso de estes não...

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