Portaria N.º 76/1988 de 25 de Outubro
S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Portaria Nº 76/1988 de 25 de Outubro
Considerando que a adversidade de necessidades e os diferentes ritmos de aprendizagem implicam um modelo de apoio pedagógico que deve procurar compensar não só os alunos portadores de deficiências físicas, sensoriais ou intelectuais, mas também ser extensivo a alunos que manifestem outras carências;
Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretario Regional da Educação e Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
A cada estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é concedido um crédito global até 7% do número total de aulas curriculares semanais em funcionamento na escola, tendo em vista a execução de um modelo de apoio pedagógico destinado aos alunos portadores de deficiências físicas, sensoriais e intelectuais, ou de outras carências.
Artigo 2.º
Ocrédito concedido é aplicável a todos os anos e cursos ministrados na escola.
Artigo 3.º
O apoio pedagógico será facultado, em grupo ou individualmente, aos alunos que se encontrem nas seguintes situações:
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Portadores de deficiência física, sensorial ou intelectual devidamente comprovada através do relatório de médico da especialidade ou médico do centro de saúde;
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Não terem sido leccionados, no ano lectivo anterior, pelo menos dois terços do número de aulas curriculares previstas;
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Não terem sido ministrados conteúdos reconhecidamente significativos dos programas.
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Manifestar carências de aprendizagem da língua portuguesa que se repercutem no seu estado e no das outras disciplinas;
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Revelem, por quaisquer outros motivos, dificuldades ou carências de aprendizagem que se tornem impeditivas de um desenvolvimento adequado do processo de ensino-aprendizagem.
Artigo 4.º
Após o levantamento da situação, o conselho directivo, ouvido o conselho pedagógico, definirá o apoio pedagógico acrescido a ser facultado aos alunos carenciados, tendo em conta:
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As disponibilidades em termos de espaço;
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As prioridades definidas no artigo anterior:
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Os conteúdos definidos pelo conselho de turma para as aulas suplementares;
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A determinação do número total de aulas suplementares a atribuir para cada situação, bem como do número de aulas semanais;
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A indigitação dos professores que prestarão o apoio, se possível com preparação pedagógico -didáctica adequada e tendo em conta que, preferencialmente, aquele será atribuído em completamento de horário.
Artigo 5.º
Nos casos em que for considerada absolutamente...
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