Portaria N.º 48/1993 de 28 de Outubro
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 48/1993 de 28 de Outubro
de 28 de Outubro
Considerando a Portaria n.º 1061/91, de 18 de Outubro, que estabelece as condições técnicas de funcionamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos;
Considerando a inevitabilidade de aumentar a rentabilidade das explorações pecuárias;
Considerando a importância da inseminação artificial no melhoramento animal e na maior defesa sanitária dos efectivos;
Considerando que, face aos apoios comunitários às Organizações de Agricultores dotando-as de condições para a prestação de serviços, entre os quais a inseminação artificial, importa definir normas para o seu funcionamento.
Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos, em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor à data da sua publicação.
Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Assinada em 11 de Outubro de 1993.
O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Adolfo Ribeiro Lima
Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos
Artigo 1 .º - Os subcentros de inseminação artificial (IA) são estruturas, legalmente autorizadas, responsáveis pelo armazenamento, distribuição e aplicação do líquido seminal proveniente dos centros nacionais de inseminação artificial ou de importação.
Artigo 2.º - Os subcentros de IA, quanto à natureza da sua propriedade, podem ser estatais ou privados.
Uns e outros podem ser, quanto aos serviços que prestam, públicos ou particulares:
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São públicos todos aqueles cujos serviços estejam disponíveis para os que a eles adiram nas condições fixadas neste regulamento;
-
São particulares os que limitam a sua actividade apenas às explorações do concessionário.
Artigo 3.º - Os subcentros de IA poderão ser autorizados pela direcção regional do Desenvolvimento Agrário a constituir entrepostos de sémen e outro material de utilização em IA, desde que cumpram as seguintes regras:
-
Terem como responsável pelo entreposto um médico veterinário com formação igual à de director de subcentro;
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Disporem de instalações e equipamentos adequados para manter em condições tecnicamente correctas o armazenamento do material fertilizante;
-
Manterem o registo de stocks permanentemente actualizado;
-
Obrigarem-se à manutenção e distribuição do sémen destinado aos programas de melhoramento animal, definidos pelos serviços oficiais, quando para isso sejam solicitados;
-
Submeterem-se ao controlo técnico a efectuar pela direcção regional do Desenvolvimento Agrário através dos seus serviços nas respectivas ilhas.
Artigo 4.º - Qualquer criador poderá constituir o seu próprio stock de sémen, mantendo-o na sua exploração sob controlo técnico do subcentro de IA responsável pela sua aplicação e obrigando-se a:
-
Manter o registo de stocks permanentemente...
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