Portaria N.º 48/1993 de 28 de Outubro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 48/1993 de 28 de Outubro

de 28 de Outubro

Considerando a Portaria n.º 1061/91, de 18 de Outubro, que estabelece as condições técnicas de funcionamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos;

Considerando a inevitabilidade de aumentar a rentabilidade das explorações pecuárias;

Considerando a importância da inseminação artificial no melhoramento animal e na maior defesa sanitária dos efectivos;

Considerando que, face aos apoios comunitários às Organizações de Agricultores dotando-as de condições para a prestação de serviços, entre os quais a inseminação artificial, importa definir normas para o seu funcionamento.

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos, em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor à data da sua publicação.

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Assinada em 11 de Outubro de 1993.

O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Adolfo Ribeiro Lima

Regulamento dos Subcentros de Inseminação Artificial de Bovinos

Artigo 1 .º - Os subcentros de inseminação artificial (IA) são estruturas, legalmente autorizadas, responsáveis pelo armazenamento, distribuição e aplicação do líquido seminal proveniente dos centros nacionais de inseminação artificial ou de importação.

Artigo 2.º - Os subcentros de IA, quanto à natureza da sua propriedade, podem ser estatais ou privados.

Uns e outros podem ser, quanto aos serviços que prestam, públicos ou particulares:

  1. São públicos todos aqueles cujos serviços estejam disponíveis para os que a eles adiram nas condições fixadas neste regulamento;

  2. São particulares os que limitam a sua actividade apenas às explorações do concessionário.

    Artigo 3.º - Os subcentros de IA poderão ser autorizados pela direcção regional do Desenvolvimento Agrário a constituir entrepostos de sémen e outro material de utilização em IA, desde que cumpram as seguintes regras:

  3. Terem como responsável pelo entreposto um médico veterinário com formação igual à de director de subcentro;

  4. Disporem de instalações e equipamentos adequados para manter em condições tecnicamente correctas o armazenamento do material fertilizante;

  5. Manterem o registo de stocks permanentemente actualizado;

  6. Obrigarem-se à manutenção e distribuição do sémen destinado aos programas de melhoramento animal, definidos pelos serviços oficiais, quando para isso sejam solicitados;

  7. Submeterem-se ao controlo técnico a efectuar pela direcção regional do Desenvolvimento Agrário através dos seus serviços nas respectivas ilhas.

    Artigo 4.º - Qualquer criador poderá constituir o seu próprio stock de sémen, mantendo-o na sua exploração sob controlo técnico do subcentro de IA responsável pela sua aplicação e obrigando-se a:

  8. Manter o registo de stocks permanentemente...

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