Portaria N.º 81/2004 de 7 de Outubro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria n.º 81/2004 de 7 de Outubro de 2004

A Portaria n.º 52-A/2001, de 19 de Julho, rectificada pelas Declarações n.º 22/2001, de 9 de Agosto e n.º 28/2001, de 27 de Setembro e alterada pelas Portarias n.º 44/2002, de 23 de Maio, n.º 112/2002, de 12 de Dezembro e n.º 81/2003, de 9 de Outubro, que procedeu à sua republicação, aprovou o Regulamento de Aplicação da Intervenção “Medidas Agro-Ambientais” do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PDRu-Açores;

Considerando que as alterações introduzidas não se revelaram adequadas aos ajustamentos pretendidos para o regime previsto na Portaria n.º 52-A/2001, de 19 de Julho, é necessário proceder à modificação de algumas das suas disposições;

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2001/A, de 22 de Junho e do n.º 2 da Resolução do Conselho do Governo n.º 88/2001, de 12 de Julho e nos termos da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto de Política Administrativa da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, através do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 11.º, 20.º, 24.º e 32.º e o quadro relativo à Medida 1.2: Manutenção da Extensificação da Produção Pecuária do anexo V do Regulamento anexo à Portaria n.º 52-A/2001, de 19 de Julho, republicada pela Portaria n.º 81/2003, de 9 de Outubro que estabelece o regime de Aplicação da Intervenção “Medidas Agro-Ambientais” do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PDRu-Açores, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º

Valor das ajudas

1. Os valores das ajudas anuais são os seguintes:

No caso do apoio à manutenção do encabeçamento - 180 euros/ha, até ao limite máximo de 16.200 euros/exploração/ano;

No caso do apoio à redução do encabeçamento:

Explorações com encabeçamento compreendido entre 1,5 e 1,9 CN/ha de superfície forrageira - 212 euros/ha nos dois primeiros anos do compromisso, até ao limite máximo de 20.000 euros/exploração/ano. Nos três anos seguintes, 180 euros/ha até ao limite máximo de 16.200 euros/exploração/ano;

Explorações com encabeçamento compreendido entre 1,9 e 2,5 CN/ha de superfície forrageira - 330 euros/ha nos dois primeiros anos do compromisso, até ao limite máximo de 30.000 euros/exploração/ano. Nos três anos seguintes, 180 euros/ha até ao limite máximo de 16.200 euros/exploração/ano;

Explorações com encabeçamento superior a 2,5 CN/ha de superfície forrageira - 400 euros/ha nos dois primeiros anos do compromisso, até ao limite máximo de 36.000 euros/exploração/ano. Nos três anos seguintes, 180 euros/ha até ao limite máximo de 16.200 euros/exploração/ano.

2. Nos casos de transferência de titularidade, poderão acumular-se as ajudas de diferentes compromissos, respeitando os limites máximos de ajuda referidos no número anterior, por compromisso inicial.

Artigo 20.º

Compromissos dos beneficiários

Os beneficiários da ajuda comprometem-se a:

Cumprir estritamente o plano de manutenção;

Manter a produção das culturas perenes frutícolas;

Substituir as sebes, quando a continuidade das cortinas de abrigo é posta em causa;

Evitar o acesso de gado;

Manter as condições de acesso.

Artigo 24.º

Compromissos dos beneficiários

Para efeitos de atribuição da ajuda, durante o período de concessão da mesma, os beneficiários comprometem-se a:

Comunicar à entidade responsável do Livro Genealógico todas as alterações do efectivo;

Registar todos os animais no Livro de Nascimentos, assim como os destinados à substituição e aumento do efectivo;

Manter na unidade de produção o número de animais reprodutores inscritos para efeitos de atribuição da ajuda;

Fazer prova anual do efectivo presente na unidade de produção e do seu estado sanitário;

Explorar os animais em linha pura.

Artigo 32.º

Sanções

1. Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2001/A, de 22 de Junho, ao presente regime de ajudas aplicam-se as sanções previstas:

No Regulamento (CE) n.º 2419/2001, da Comissão, de 11 de Dezembro, nos casos de divergência entre as áreas ou os animais declarados e as áreas determinadas ou os animais verificados;

No artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 150/99, de 7 de Maio, sempre que nos termos do Decreto-Lei n.º 148/99, de 4 de Maio, se verifique num animal pertencente ao efectivo bovino do beneficiário, a presença de resíduos de substâncias proibidas por aquele diploma ou de resíduos de substâncias autorizadas mas utilizadas ilegalmente ou sempre que seja encontrada na exploração, sob qualquer forma, uma substância ou produto não autorizado por aquele diploma, ou substância ou produto autorizado mas detido ilegalmente.

2. O incumprimento pelos beneficiários de um ou mais compromissos constantes do Anexo V a este Regulamento, determina:

Redução de 30% do valor da ajuda quando se verifique que os beneficiários não estão a cumprir qualquer dos compromissos classificados como B no anexo V a este Regulamento;

Devolução das ajudas, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2001/A, de 22 de Junho, quanto ao reembolso das ajudas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas, quando se verifique:

O incumprimento pelos beneficiários de um dos compromissos classificados como A no anexo V a este Regulamento;

O incumprimento de vários compromissos classificados como B no anexo V a este Regulamento, desde que o somatório do valor da redução referido na alínea anterior ultrapasse 100% ou ainda em caso de reincidência;

Reincidência das situações previstas na alínea a)

3. O incumprimento das normas relativas às boas práticas agrícolas constantes do anexo IV, determina:

a) A redução de 20% do valor da ajuda quando se verifique que não estão a ser observadas as normas previstas no ponto 1 do anexo IV;

b) A redução de 5% do valor da ajuda quando se verifique que:

Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos não se encontram armazenados em local resguardado, seco e com piso impermeabilizado;

O armazenamento dos fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos a menos de 10 metros de cursos de água, valas ou condutas de drenagem, poços, furos e nascentes;

Não mantiveram em bom estado de conservação as estruturas de armazenamento de água ou abeberamento do gado;

Não mantiveram e cuidaram das sebes vivas em torno das parcelas;

Não efectuaram a análise da água de rega, em cada 5 anos ou a análise de terra nas situações previstas no ponto 7 do anexo IV.

A redução de 10% do valor da ajuda quando se verifique que:

Foram utilizados produtos fitofarmacêuticos não homologados;

Não foi efectuada a recolha e concentração de plásticos, pneus ou óleos;

Foram queimados plásticos pneus ou óleos na exploração;

Foram aplicados produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes ou efectuadas ordenhas a menos de 10 metros de linhas de água;

Foram aplicados fertilizantes em parcelas com IQFP quatro ou cinco, na época das chuvas;

Não foi efectuado no caderno de campo o registo das fertilizações e dos produtos fitofarmacêuticos utilizados.

A redução de 30% do valor da ajuda no caso dos beneficiários não respeitarem as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a Conservação da Natureza;

A redução de 50% do valor da ajuda quando o beneficiário não possua um registo do sistema de gestão dos efluentes da pecuária e silos, nas explorações com mais 120 CN, que possuam estruturas para a concentração de animais, nomeadamente salas de ordenha, parques de espera e parques de alimentação e/ou possuam estruturas de armazenamento de forragens, nomeadamente silos trincheira;

Devolução das ajudas nos termos do artigo 9º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2001/A, de 22 de Junho, quando o encabeçamento for superior a 2,5 CN/ha de superfície forrageira, à excepção das candidaturas nas condições previstas no 2.º travessão da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, em que esta sanção só se aplica a partir do 2.º ano do compromisso.

4. Nas situações previstas no número anterior, a reincidência dá origem:

Nos casos das alíneas a), b), c) e d) do número anterior, à redução do valor da ajuda respectivamente de 50%, 20%, 30% e 75%;

No caso da alínea e) do número anterior, dá origem à devolução das ajudas, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2001/A, de 22 de Junho, quanto ao reembolso das ajudas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

5. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior uma nova reincidência nos anos subsequentes, em qualquer das situações previstas nas alíneas a) a d) do número dois, dá origem à devolução das ajudas nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2001/A, de 22 de Junho, para além de outras sanções legalmente previstas.

6. A não colaboração ou obstrução por parte do candidato aquando da realização das inspecções ou colheita de amostras necessárias para os controlos dos compromissos assumidos, dá igualmente origem à devolução das ajudas nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2001/A, de 22 de Junho, para além de outras sanções legalmente previstas.

ANEXO V

CLASSIFICAÇÃO DOS COMPROMISSOS

(a que se refere o ponto 2 do artigo 32.º)

Medida 1.2: Manutenção da Extensificação da Produção Pecuária

Compromissos Tipo
Manter uma produção pecuária extensiva e um encabeçamento entre 0,6 e 1,4 CN/ha SF (regime de manutenção e nos últimos 4 anos do regime de redução) B
Para os regimes de redução, no primeiro ano, não ultrapassar o encabeçamento declarado à data da candidatura B
Não efectuar mais de um corte de erva na mesma área, a realizar, nunca antes de Abril nas zonas baixas, e nunca antes de Maio nas zonas de altitude A
Não proceder à renovação da pastagem, excepto quando é posta em causa a capacidade produtiva da mesma e sempre
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