Portaria N.º 66/2007 de 12 de Outubro

O Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos (RGAPA) reúne num único diploma um conjunto vasto de disposições avulsas e transferiu para o âmbito de cada unidade orgânica do sistema educativo, e para o respectivo regulamento interno, um importante acervo de competências em matéria administrativa e pedagógica, alargando progressivamente as competências atribuídas às escolas e aos seus órgãos de administração e gestão. Com revisões anuais, o RGAPA tem progressivamente codificado as normas administrativas e pedagógicas necessárias ao lançamento do ano lectivo, eliminando as dificuldades resultantes da excessiva dispersão legislativa.

A experiência obtida com as suas múltiplas edições anuais aconselha a que no RGAPA sejam incluídas todas as matérias regulamentares referentes às áreas pedagógica e administrativa de alunos, compatibilizando os diversos regulamentos existentes, eliminando sobreposições e simplificando os normativos, deixando tanto quanto possível a regulação das diversas matérias para o âmbito dos regulamentos internos das escolas e para as decisões dos órgãos próprios de cada uma delas.

No que respeita à reorganização da rede escolar, tendo em conta as normas orientadoras fixadas na Carta Escolar, o RGAPA impõe a sua reestruturação sistemática, ficando estabelecido que quando numa freguesia exista mais de uma escola, o seu encerramento é obrigatório sempre que a frequência for inferior a 10 alunos. Tal não impede o encerramento de escolas com mais de 10 alunos, quando tal se mostre adequado e contribua para a racionalização da estrutura do sistema educativo e para a melhoria da qualidade da oferta educativa na zona servida.

Essa necessidade de racionalização da rede escolar tornou-se mais urgente face à necessidade de criar um sistema de monodocência coadjuvada no 1.º ciclo do ensino básico, permitindo a gradual introdução de uma língua estrangeira, o ensino da música e das artes e uma progressiva autonomização da educação física, matérias que agora também se introduzem no RGAPA, revogando-se os correspondentes regulamentos específicos. O funcionamento de tal sistema, associado ao regime de substituição de docentes e de disponibilização de apoios multidisciplinares para suprir necessidades educativas especiais, é demasiado oneroso onde exista a pulverização do sistema com a proliferação de escolas de reduzida dimensão, justificando assim um novo ímpeto no processo de reorganização da rede escolar.

Por outro lado, subsiste a necessidade de reduzir, ou mesmo eliminar, as situações de escola de lugar único, dado o isolamento a que tal tipo de escola vota o docente e a dificuldade colocada pelo acompanhamento de turmas compostas por quatro anos de escolaridade. Com esse objectivo importa manter regras gerais orientadoras da reformulação da rede escolar que privilegiem o agrupamento de escolas e a criação de turmas organizadas por ano de escolaridade, fazendo depender de autorização a conceder caso a caso o funcionamento de escolas de lugar único.

Com o aumento da disponibilidade de pessoal docente, reduziram-se substancialmente as situações em que as escolas necessitam de suprir a falta de docentes resultantes de dificuldades de colocação. Contudo, continua a ser necessária a manutenção de mecanismos de compensação de tempos lectivos de forma a garantir o direito dos alunos a uma escolarização de qualidade. Esses mecanismos de compensação, associados à flexibilização da gestão curricular que se encontra generalizada no sistema educativo, e à existência de professores de apoio, viabiliza formas de garantia do cumprimento da escolarização anual para cada disciplina ou área disciplinar, o que permite quebrar o ciclo de desresponsabilização pela escolaridade e de menor rigor no cumprimento dos objectivos de cada ano de escolaridade e de cada ciclo que ainda persiste em algumas escolas. Esses mecanismos de compensação educativa devem ser considerados pelas escolas logo na atribuição de serviço aos docentes e ser reflectidos nos respectivos regulamentos internos e planos curriculares.

Por outro lado, a integração nas escolas do ensino regular de crianças e jovens portadores de deficiência, nomeadamente os surdos e os que exibem perturbações de relação e comunicação enquadráveis no espectro do autismo, deve ser feita criando condições que permitam optimizar o sucesso educativo desses alunos, garantindo assim o exercício pleno do seu direito de cidadania. Para tal, a integração deve ser conduzida num ambiente que possibilite o máximo desenvolvimento dos alunos nos planos cognitivo, linguístico, emocional e social, o que só pode ser garantido possibilitando o acesso à informação utilizando metodologias de comunicação adequadas. Assim, e tendo em conta os princípios sobre esta matéria contidos na Declaração de Salamanca, sem prejuízo da integração destes alunos nas escolas do ensino regular, sempre que possível devem ser criadas nas escolas onde tal se mostre necessário unidades educativas especificamente voltadas para o apoio aos alunos surdos e aos alunos autistas.

No caso dos alunos surdos, a forma de comunicação tem de permitir ultrapassar as naturais limitações de utilização da linguagem oral impostas pela surdez e a pouca difusão na sociedade açoriana do conhecimento da língua gestual portuguesa. Nesse contexto, e tendo em conta a crescente evidência da importância das comunidades linguísticas de referência, entre as quais se insere a dos utilizadores da língua gestual, é necessário que a organização do sistema educativo dê especial atenção aos alunos surdos, particularmente àqueles cuja comunicação esteja essencialmente limitada à utilização da língua gestual. A preservação e valorização da língua gestual portuguesa é um imperativo constitucional que apenas poderá ter realização prática se o sistema educativo promover a sua aprendizagem e divulgação através da criação de unidades específicas onde os alunos surdos possam aprender em comunidade.

No que respeita aos alunos com perturbações enquadráveis no espectro do autismo, a experiência de funcionamento de unidades com ensino e acompanhamento estruturado, seguindo a metodologia TEACCH (Treatment and Education of Autistic and related Communication handicapped CHildren) aconselha à sua generalização e alargamento a outros ciclos de ensino para além do 1.º ciclo do ensino básico.

Tendo em conta a pouca prevalência da surdez na idade escolar e do autismo, torna-se necessário concentrar tais alunos nas escolas melhor localizadas de forma a viabilizar o funcionamento das unidades. Por outro lado, dada a natural variabilidade da distribuição destes alunos, a localização e funcionamento das unidades deve ser revista anualmente durante o processo de lançamento do ano lectivo.

Também e introduzem no regulamento as normas referentes à gestão dos cursos de ensino vocacional das artes e de introdução do ensino de uma língua estrangeira no 1.º ciclo do ensino básico, aproveitando os ensinamentos colhidos nos últimos anos com o seu funcionamento em muitas escolas.

Na organização dos cursos básicos do ensino vocacional da música dá-se cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 344/90, de 2 de Novembro, que fixou as bases gerais da educação artística, aplicando aquele regime enquadrador para todo o ensino artístico.

Por outro lado, pelo Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, foi reorganizado o ensino básico, o que obriga a alterações nos correspondentes desenhos curriculares das áreas da música e da dança. Neste âmbito, pela Portaria n.º 1550/2002, de 26 de Dezembro, o Ministério da Educação veio estabelecer novas regras no que respeita ao ensino artístico, adequando-o aos novos desenhos curriculares do ensino básico. Tal implica, necessariamente, a revisão das estruturas curriculares seguidas pelas escolas dos Açores e a alteração das condições em que é ministrado o ensino articulado da música e da dança, determinando as disciplinas que são substituídas pela frequência do ensino vocacional.

Reconhecendo também a importância do movimento filarmónico na sociedade açoriana, mantém-se, como especificação do curso básico de música, a disciplina de Filarmónica, permitindo um ensino particularmente voltado para a integração de músicos em bandas civis, acomodando as especificidades instrumentais e estilísticas não contempladas no ensino tradicionalmente ministrado nos conservatórios.

Por outro lado, a situação que actualmente se conhece de relativa abundância de professores superiormente qualificados em praticamente todas as áreas disciplinares do ensino básico, tem permitido disponibilizar recursos humanos para aumentar a qualidade da educação básica e diversificar soluções pedagógicas em todos os níveis de ensino. Assim altera-se o funcionamento da educação física no 1.º ciclo do ensino básico, aprofundando o regime de monodocência coadjuvada e confiando o seu ensino, sempre que possível, a um docente profissionalizado naquela disciplina. O mesmo é feito em relação ao ensino da língua estrangeira, o qual é alargado a três horas por semana em todos os anos do 1.º ciclo do ensino básico.

Assim, no seguimento do previsto na reorganização curricular do ensino básico de 2001, concretizada pelo Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, e reconhecendo a relevância da introdução da aprendizagem de línguas estrangeiras, enquanto línguas de comunicação internacional e instrumentos das novas tecnologias de informação, no 1.º ciclo do ensino básico, importa transformar as experiências pedagógicas entretanto realizadas nesta área em norma para todas as situações nas quais se verifiquem possibilidades para tal.

Também se revoga o Despacho Normativo n.º 113/92, de 19 de Junho, que define as aquisições básicas dos jardins-de-infância, por versar matéria derrogada pela regulamentação produzida na sequência da publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/A, de 29 de Novembro, que aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar.

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