Portaria N.º 87/2010 de 8 de Setembro

O presente normativo tem por base o princípio orientador da acção social previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que estabelece que a contratualização das respostas sociais deve ser vista numa óptica de envolvimento e de responsabilização dos destinatários, além do papel que cabe ao Estado e Regiões Autónomas e às próprias instituições. Assim, preceitua o n.º 5 do mesmo artigo 31.º da Lei de Bases que a utilização de serviços e equipamentos sociais pode ser condicionada ao pagamento de comparticipações pelos respectivos destinatários, tendo em conta os rendimentos dos respectivos agregados familiares.

Pretende-se, com esta perspectiva, e em primeira linha, assegurar a diferenciação positiva no acesso dos cidadãos aos serviços e equipamentos sociais, pela flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e outras condicionantes, nomeadamente, de natureza social e familiar, combatendo-se a discriminação negativa e criando-se um factor de maior equidade e justiça social. Por esta via, e em consequência da co-responsabilização, salvaguarda-se a sustentabilidade das instituições.

Nestes termos, o presente diploma procede à alteração do modelo de comparticipação das famílias nas despesas mensais dos serviços de ama, das creches, dos jardins-de-infância, nas vertentes de horário completo ou apenas de prolongamento de horário, e dos centros de actividades de tempos livres (ATL's) abrangidos por instrumento de cooperação com a Segurança Social, que, tendo por base a uniformização dos escalões de rendimentos per capita para as diversas respostas sociais de que beneficiam as crianças, passa a considerar uma percentagem do custo de exploração médio mensal por cliente, designado por Valor Padrão (VP). Consequentemente, procede-se à actualização dos montantes de comparticipação das famílias, actualização essa que não era efectuada já há largos anos, mas que urge na presente data efectuar, observando-se os princípios basilares da equidade e justiça social.

Por outro lado, o diploma procede à alteração da fórmula de cálculo da capitação dos agregados familiares, deduzindo-se ao rendimento anual bruto do agregado familiar outros encargos como os suportados com lares de apoio à terceira idade e as propinas de estabelecimentos de ensino superior público.

O presente diploma vem ainda suprimir algumas dificuldades na determinação do rendimento per capita através da criação de regras mais claras para a verificação dos rendimentos e encargos suportados pelo agregado familiar.

Pretende-se também salvaguardar a desejável homogeneidade de procedimento, quando mais que um elemento do mesmo agregado familiar frequente uma resposta social da área da infância e juventude.

Assim, ao abrigo alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, alínea b) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2002/A, de 10 de Julho, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2001/A, de 9 de Janeiro, e dos artigos 108.º, 109.º, n.º 2, e 110.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pela Secretária Regional do Trabalho e Solidariedade Social o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta a comparticipação das famílias pela utilização dos serviços de ama, creches, jardins-de-infância, nas vertentes de horário completo e de prolongamento de horário, e centros de actividades de tempos livres (ATL's) abrangidos por instrumentos de cooperação com a Segurança Social, nos termos do que para tal estiver regulamentado.

Artigo 2.º

Agregado familiar

1 - Para efeitos do presente diploma considera-se que o agregado familiar...

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