Portaria N.º 64/1978 de 26 de Setembro

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 64/1978 de 25 de Setembro

Pelo Decreto-Lei n.º 533/74, de 10 de Outubro, foi incluída no Quadro II, anexo ao citado Decreto-Lei, a indústria de curtimento, classificada no subgrupo 3231. O da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE), actividade que se dedica à transformação de peles em bruto de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em peles curtidas ou semicurtidas, sem pêlo, para utilização final nas indústrias de calçado, vestuário e acessórios, sereiro, correeiro e artefactos para uso industrial e desportivo;

Trata-se, portanto, de actividades cujo acesso esta sujeito à satisfação de requisitos específicos, de natureza técnica, económica e financeira, aliás fixados por despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, de 22 de Janeiro de 1975.

No entanto, os requisitos, actualmente exigidos mostram-se um pouco desajustados com a realidade açoreana, pelo que se torna conveniente alterar, na Região Autónoma dos Açores os mesmos.

Nestes termos, em execução do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, manda o Governo RegionaI, pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, o seguinte:

1 —As sociedades que instalem, reabram ou ampliam fábricas de curtimento na Região Autónoma dos Açores, devem possuir um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 9 000 contos.

2 — As novas unidades de curtimento e as que forem transferidas só deverão instalar-se em locais que tenham fácil acesso a água adequada e com caudal mínimo necessário à laboração fabril.

3 —A capacidade de produção dos novos estabelecimentos não deve ser inferior a 300 kg/h de peles de bovinos curtidas a vegetal ou, no caso de curtidos ao cromo, a 60m2/h de peles grande (bovinos e equídeos) ou a 80 m2/h de peles pequenas (ovinos e caprinos).

4 —Os estabelecimentos resultantes de novas instalações ou de reabertura, bem como os que mudem de local ou modifiquem, por ampliação, o seu equipamento produtivo, devem obedecer, ao mínimo, aos requisitos tecnológicos constantes do quadro anexo.

5—As capacidades de produção das várias secções que integram o ciclo fabril dos estabelecimentos, onde ocorram os actos referidos no número anterior, devem estar equilibrados entre si, de modo a permitir que o grau de utilização do equipamento seja de pelo menos 60%.

6 —Os estabelecimentos de curtimento devem possuir um laboratório de controle de qualidade...

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