Portaria N.º 54/1982 de 28 de Setembro

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria Nº 54/1982 de 28 de Setembro

Manda o Governo Regional dos Açores pelos Secretários Regionais da Administração Pública e da Educação e Cultura aprovar o Regulamento dos Concursos de habilitação e de provimento para ingresso dos técnicos auxiliares de Organização nos quadros de pessoal da Administração Regional em anexo a esta portaria.

Secretarias Regionais da Administração Pública da Educação e Cultura, 27 de Agosto de 1982. - O Secretário Regional da Administração Pública, José Mendes Melo Alves. - O Secretário Regional da Educação e Cultura, José Guilherme Reis Leite.

ANEXO I

REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE HABILITAÇÃO E DE PROVIMENTO PARA INGRESSO EM LUGARES DE TÉCNICOS AUXILIARES DE ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL

CAPITULO I

Concursos de habilitação

Artigo 1.º

O recrutamento de técnicos auxiliares de Organização dos quadros de pessoal da Administração Regional far-se-á mediante concurso de prestação de provas, nos termos da lei e do presente Regulamento.

Artigo 2.º

A abertura dos concursos sem autorizada por despacho do Secretário Regional da Administração Pública.

2 - Dos anúncios de abertura dos concursos, a publicar no Jornal Oficial, deverão constar os seguintes elementos:

As condições de admissão e a indicação do Jornal Oficial, onde se encontra publicado o presente Regulamento:

O prazo para a apresentação dos requerimentos e os elementos que devem constar dos mesmos:

A indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devam ser juntos aos requerimentos de admissão:

O local onde deverá ser feita a apresentação dos requerimentos:

O prazo de validade dos concursos;

A natureza e o programa das provas.

Artigo 3.º

Os concursos a que se refere o presente Regulamento serão válidos pelo prazo de 2 anos a contar da data da publicação da lista final de classificação.

Artigo 4.º

1 - Os requerimentos para admissão aos concursos serão dirigidos ao Secretário Regional da Administração Pública, devendo conter as indicações que forem exigidas nos números de abertura e serão entregues na Secretaria Regional da Administração Pública, em Angra do Heroísmo, ou nas cidades da Horta ou de Ponta Delgada.

2 - Os interessados deverão declarar no requerimento em qual das cidades - Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada - desejam prestar as provas do concurso.

3 - Os requerimentos que hajam sido recebidos na Horta e em Ponta Delgada, serão remetidos à Secretaria Regional da Administração Pública, dentro das quarenta e oito horas seguintes às do termo do prazo estipulado para a apresentação dos requerimentos.

Artigo 5.º:

1 - Recebidos os requerimentos de admissão, o júri regional verificará os processos relativos a cada candidatura e elaborará lista provisória a qual será enviada para publicação no Jornal Oficial, no dia imediato ao da deliberação, devendo esta ser tomada no prazo máximo de cinco dias úteis, após o decurso do prazo para a apresentação dos requerimentos.

2 - Na lista provisória, mencionar-se-ão os candidatos admitidos, os candidatos cuja admissão dependa da apresentação o regularização de documentos, e os candidatos excluídos com indicação dos motivos da exclusão.

3 - Juntamente com a publicação da lista provisória, serão fixados os dias, o local e o calendário das provas.

Artigo 6.º

1 - Das decisões do júri poderão os interessados reclamar, no prazo de dez dias, a contar da publicação da lista provisória no Jornal Oficial, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri regional em que exponham os fundamentos da reclamação.

2 - As reclamações, se não forem atendidas pelo júri regional, serão informadas por este e submetidas a despacho do Secretário Regional da Administração Pública.

3 - As decisões sobre reclamações serão notificadas aos interessados mediante oficio expedido, sob registo e com aviso de recepção, pela Repartição dos Serviços Administrativos da Secretaria Regional da Administração Pública.

4 - Nos três dias seguintes ao das...

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