Portaria N.º 51/1987 de 29 de Setembro
S.R. DO EQUIPAMENTO SOCIAL
Portaria Nº 51/1987 de 29 de Setembro
PLANO DE URBANIZAÇÃO E SALVAGUARDA DA ZONA DA CALOURA
Manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional do Equipamento Social nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 142., do Decreto-Lei n.º 260/7 1, de 17 de Dezembro, aprovar o Regulamento do Plano de Urbanização e salvaguarda da Zona da Caloura, que a seguir se publica juntamente com a respectiva planta síntese.
—2 de Setembro de 1987 — O Secretário Regional do Equipamento Social - Germano da Silva Domingos.
REGULAMENTO
plano de urbanização e salvaguarda da zona da Caloura
BASE 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.º 1.º. - A orientação do ordenamento Urbanístico da Vila de Água de Pau e da unidade territorial da Caloura, será regulada pelas presentes disposições, e pelas restantes peças escritas e desenhadas que, para todos os efeitos, legais se devem considerar como anexas ao presente regulamento.
Art.º 2.º — Todas as obras públicas ou particulares, planos de Pormenor, loteamentos e demais acções transformadoras do território, que se pretendam realizar na área abrangida pelo presente Plano, serão apreciadas de acordo com o disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável.
Art.º 3.º — Estão sujeitas a licenciamento Municipal, sem prejuízo das autorizações ou aprovações previstas em lei especial, os seguintes actos:
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Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;
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As edificações de carácter industrial ou equipamentos, bem como a sua reconstrução, ampliação, reparação ou demolição;
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rodas as operações de parcelamento ou reparcelamento da propriedade, designadamente qualquer tipo de loteamento;
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Os trabalhos que impliquem alterações por meio de aterros ou escavações à configuração geral do terreno;
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O derrube de árvores;
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A destruição, desde que não expressamente destinada a fins agrícolas ou florestais, do solo vivo e do coberto vegetal;
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A construção de novas vedações, ou alterações das existentes desde que, neste caso, excedam os 0,60 m.
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A colocação de placards na via pública;
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A utilização de terrenos para depósitos de lixo, de sucata, e para outros fins análogos.
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A exploração de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos;
1) A abertura de poços e furos de captação de água subterrâneas;
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A abertura de novas vias de comunicação ou melhoramento das existentes;
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Qualquer alteração de uso relativamente ao destino inicial do...
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