Portaria N.º 51/1987 de 29 de Setembro

S.R. DO EQUIPAMENTO SOCIAL

Portaria Nº 51/1987 de 29 de Setembro

PLANO DE URBANIZAÇÃO E SALVAGUARDA DA ZONA DA CALOURA

Manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional do Equipamento Social nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 142., do Decreto-Lei n.º 260/7 1, de 17 de Dezembro, aprovar o Regulamento do Plano de Urbanização e salvaguarda da Zona da Caloura, que a seguir se publica juntamente com a respectiva planta síntese.

—2 de Setembro de 1987 — O Secretário Regional do Equipamento Social - Germano da Silva Domingos.

REGULAMENTO

plano de urbanização e salvaguarda da zona da Caloura

BASE 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.º 1.º. - A orientação do ordenamento Urbanístico da Vila de Água de Pau e da unidade territorial da Caloura, será regulada pelas presentes disposições, e pelas restantes peças escritas e desenhadas que, para todos os efeitos, legais se devem considerar como anexas ao presente regulamento.

Art.º 2.º — Todas as obras públicas ou particulares, planos de Pormenor, loteamentos e demais acções transformadoras do território, que se pretendam realizar na área abrangida pelo presente Plano, serão apreciadas de acordo com o disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável.

Art.º 3.º — Estão sujeitas a licenciamento Municipal, sem prejuízo das autorizações ou aprovações previstas em lei especial, os seguintes actos:

  1. Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;

  2. As edificações de carácter industrial ou equipamentos, bem como a sua reconstrução, ampliação, reparação ou demolição;

  3. rodas as operações de parcelamento ou reparcelamento da propriedade, designadamente qualquer tipo de loteamento;

  4. Os trabalhos que impliquem alterações por meio de aterros ou escavações à configuração geral do terreno;

  5. O derrube de árvores;

  6. A destruição, desde que não expressamente destinada a fins agrícolas ou florestais, do solo vivo e do coberto vegetal;

  7. A construção de novas vedações, ou alterações das existentes desde que, neste caso, excedam os 0,60 m.

  8. A colocação de placards na via pública;

  9. A utilização de terrenos para depósitos de lixo, de sucata, e para outros fins análogos.

  10. A exploração de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos;

    1) A abertura de poços e furos de captação de água subterrâneas;

  11. A abertura de novas vias de comunicação ou melhoramento das existentes;

  12. Qualquer alteração de uso relativamente ao destino inicial do...

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