Portaria N.º 71/1997 de 11 de Setembro
S.R. DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO, S.R. DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
Portaria Nº 71/1997 de 11 de Setembro
Portarias n.º 71/97
O novo regime jurídico de aprendizagem estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, associado às normas de execução do FSE estabelecidas pelo Despacho Normativo n.º 53/-A/96, de 17 de Dezembro, e pela Portaria n.º 49/97, de 10 de Julho, obrigam a repensar a forma de contratação dos formadores e a respectiva remuneração.
Por outro lado, ao pretender-se alargar o dispositivo de formação em sistema de aprendizagem a outros estabelecimentos públicos de educação e ensino para além do Centro de Formação Profissional dos Açores (CFPA), interessa clarificar as formas de selecção e remuneração dos formadores a contratar, bem como criar uma bolsa de formadores que permita dar resposta rápida e flexível às necessidades de formação resultantes das acções a implementar.
Convém também uniformizar critérios em relação aos diversos sistemas de formação profissional, criando um regulamento único aplicável a todos os formadores do sistema público, incluindo os do sistema de qualificação, alternância e outros.
Assim, considerando, no que respeita ao CFPA, o disposto no n.º 2 do artigo 91.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, e o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo da alínea d) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Educação e Assuntos Sociais, o seguinte:
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Âmbito
O estabelecido no presente diploma aplica-se aos formadores internos e externos, permanentes ou eventuais, que prestem serviço em qualquer estabelecimento público de educação ou ensino, incluindo o Centro de Formação dos Açores, em cursos de aprendizagem, qualificação ou outros.
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Critérios de selecção
Os critérios de selecção constarão de despacho normativo do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, a publicar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
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Contrato
A minuta do contrato a celebrar com os formadores externos é a que consta do anexo à presente portaria.
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Remuneração dos formadores externos
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Para o ano formativo de 1997/1998, a remuneração horária dos formadores externos, a qual serão adicionados o IVA e os encargos sociais obrigatórios a que haja lugar, é a seguinte.
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3 000$ para as componentes de formação teórica sócio-cultural e científico-tecnológica;
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2 400$ para a formação prática.
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Os valores de remuneração horária estabelecidos no número anterior são acrescidos de 25% quando o formador tenha frequentado com sucesso um curso de formação para formadores ou seja professor profissionalizado do ensino regular em disciplina homóloga àquela que ministra no curso de formação profissional.
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Os formadores serão remunerados com 2 500$ por cada reunião da equipa formativa, até a um máximo de oito reuniões por anos de formação.
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Remuneração de docentes e formadores internos
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Os docentes do ensino regular aos quais seja atribuído serviço docente no âmbito dos cursos de formação profissional, ministrados ao abrigo de protocolos de que o estabelecimento de educação ou ensino onde prestam serviço seja signatário, são, para todos os efeitos, considerados como formadores internos.
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O regime de prestação de serviços e a remuneração dos formadores internos são os que estiverem estabelecido no vínculo contratual, qualquer que seja a sua forma, que os ligue à entidade formadora.
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O vencimento dos docentes a prestar serviço nas condições do n.º 1 é o que lhes estiver contratualmente atribuído, sendo uma hora lectiva ministrada no âmbito de um curso de formação equivalente, para todos os efeitos, a uma hora lectiva ministrada no ensino regular.
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Coordenadores
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Nas suas funções de supervisão da organização da formação, nos termos da alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, e no apoio à acção pedagógica dos...
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