Portaria N.º 71/1997 de 11 de Setembro

S.R. DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO, S.R. DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 71/1997 de 11 de Setembro

Portarias n.º 71/97

O novo regime jurídico de aprendizagem estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, associado às normas de execução do FSE estabelecidas pelo Despacho Normativo n.º 53/-A/96, de 17 de Dezembro, e pela Portaria n.º 49/97, de 10 de Julho, obrigam a repensar a forma de contratação dos formadores e a respectiva remuneração.

Por outro lado, ao pretender-se alargar o dispositivo de formação em sistema de aprendizagem a outros estabelecimentos públicos de educação e ensino para além do Centro de Formação Profissional dos Açores (CFPA), interessa clarificar as formas de selecção e remuneração dos formadores a contratar, bem como criar uma bolsa de formadores que permita dar resposta rápida e flexível às necessidades de formação resultantes das acções a implementar.

Convém também uniformizar critérios em relação aos diversos sistemas de formação profissional, criando um regulamento único aplicável a todos os formadores do sistema público, incluindo os do sistema de qualificação, alternância e outros.

Assim, considerando, no que respeita ao CFPA, o disposto no n.º 2 do artigo 91.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/95/A, de 25 de Setembro, e o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo da alínea d) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Educação e Assuntos Sociais, o seguinte:

  1. Âmbito

    O estabelecido no presente diploma aplica-se aos formadores internos e externos, permanentes ou eventuais, que prestem serviço em qualquer estabelecimento público de educação ou ensino, incluindo o Centro de Formação dos Açores, em cursos de aprendizagem, qualificação ou outros.

  2. Critérios de selecção

    Os critérios de selecção constarão de despacho normativo do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, a publicar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

  3. Contrato

    A minuta do contrato a celebrar com os formadores externos é a que consta do anexo à presente portaria.

  4. Remuneração dos formadores externos

    1. Para o ano formativo de 1997/1998, a remuneração horária dos formadores externos, a qual serão adicionados o IVA e os encargos sociais obrigatórios a que haja lugar, é a seguinte.

      1. 3 000$ para as componentes de formação teórica sócio-cultural e científico-tecnológica;

      2. 2 400$ para a formação prática.

    2. Os valores de remuneração horária estabelecidos no número anterior são acrescidos de 25% quando o formador tenha frequentado com sucesso um curso de formação para formadores ou seja professor profissionalizado do ensino regular em disciplina homóloga àquela que ministra no curso de formação profissional.

    3. Os formadores serão remunerados com 2 500$ por cada reunião da equipa formativa, até a um máximo de oito reuniões por anos de formação.

  5. Remuneração de docentes e formadores internos

    1. Os docentes do ensino regular aos quais seja atribuído serviço docente no âmbito dos cursos de formação profissional, ministrados ao abrigo de protocolos de que o estabelecimento de educação ou ensino onde prestam serviço seja signatário, são, para todos os efeitos, considerados como formadores internos.

    2. O regime de prestação de serviços e a remuneração dos formadores internos são os que estiverem estabelecido no vínculo contratual, qualquer que seja a sua forma, que os ligue à entidade formadora.

    3. O vencimento dos docentes a prestar serviço nas condições do n.º 1 é o que lhes estiver contratualmente atribuído, sendo uma hora lectiva ministrada no âmbito de um curso de formação equivalente, para todos os efeitos, a uma hora lectiva ministrada no ensino regular.

  6. Coordenadores

    1. Nas suas funções de supervisão da organização da formação, nos termos da alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, e no apoio à acção pedagógica dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT