Portaria N.º 65/1998 de 3 de Setembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 65/1998 de 3 de Setembro

Portaria n.° 65/98

de 3 de Setembro

A leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica nos estabelecimentos de educação e de ensino não superior público, é da responsabilidade da Igreja Católica sendo os respectivos conteúdos curriculares propostos pela Conferência Episcopal Portuguesa.

Apesar da sua especialidade, mas que tem como objectivo a formação social e humanista de todos os cidadãos procurando incutir um espírito de solidariedade e de formação integral da pessoa humana, a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica faz parte integrante do currículo escolar, ao mesmo nível das demais disciplinas.

O recrutamento de docentes para esta disciplina obedece, na sequência do que ficou dito, a regras próprias não só de concurso como das propostas de leccionação, estas da responsabilidade do Bispo Diocesano. Logo, esta disciplina com as especificidades que Ihe são próprias, embora curricularmente integrada no sistema de ensino, carece de especial coordenação entre a Secretaria Regional da Educação e a Diocese de Angra, através do Director Diocesano dos Serviços de Apoio à Pastoral Escolar.

Por isso, importa criar mecanismos de coordenação nas diversas ilhas, conducentes a uma uniformização de procedimentos, nomeadamente, quanto ao acompanhamento de leccionação da disciplina para os quais se estabelecem as apropriadas reduções da carga lectiva.

Todavia, verificou-se que ao longo do ano lectivo de 1997/ /98, como resultado da aplicação da Portaria n.º 79/97, de 23 de Outubro, decorreram situações pouco consentâneas com critérios de justiça e equidade no respeitante às reduções da componente lectiva dos coordenadores de ilha. Por outro lado, o coordenador diocesano, o qual é, normalmente, por Provisão do Bispo de Angra, Director Diocesano dos Serviços de Apoio à Pastoral Escolar, quando este é, simultaneamente docente daquela disciplina, não dispunha de qualquer redução.

Com a presente portaria, mantendo a mesma redução lectiva global, permite-se a flexibilidade da distribuição dos créditos horários, ficando tal distribuição ao critério do Bispo Diocesano.

Assim, e nos termos do disposto na alínea o) do artigo 56.º do Estatuto Político- Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, o seguinte:

  1. São criados coordenadores da disciplina de Educação...

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