Portaria N.º 88/2002 de 12 de Setembro

S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 88/2002 de 12 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, instituiu os princípios gerais e o regime jurídico do licenciamento e do exercício da actividade das amas, enquanto modalidade de acção social no âmbito da Segurança Social, bem como o seu enquadramento em creches familiares.

O citado diploma foi regulamentado a nível nacional, pelo Despacho Normativo n.º 5/85 de 18 de Janeiro e posteriormente adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2001/A, de 9 de Novembro.

Este último diploma, limita-se praticamente a operar a adaptação à organização administrativa regional, designadamente substituindo as competências atribuídas a nível nacional à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que na Região serão do foro do Instituto de Acção Social (cfr. artigo 4.º n.º 1). Por seu turno as competências atribuídas no diploma nacional ao Ministro do Trabalho e Segurança Social, na Região serão exercidas pelo membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a tutela da Segurança Social (cfr. artigo 4.º n.º 2). Além disso, o diploma regional altera o limite mínimo e máximo de amas que poderão compor a creche familiar, tendo em conta a realidade do arquipélago e as suas especificidades (cfr. artigo 5.º).

Contudo, e tendo em conta que a adaptação à região é muito recente, cumpre fazer a regulamentação daquele regime para a R.A.A.

Tratando-se de uma forma de acolhimento para um grupo etário extremamente vulnerável, quer no plano físico, quer no domínio emocional, justifica-se a exigência de rigor na definição das regras que devem enquadrar as várias fases da prestação de serviços, como a selecção, o licenciamento e o desenvolvimento da actividade.

Com efeito, para que se atinjam os objectivos com este tipo de resposta considera-se fundamental que sejam respeitados os aspectos referentes à selecção das amas, à sua formação e à qualidade do apoio dispensado pelas instituições de enquadramento.

Com o objectivo de salvaguardar a qualidade dos serviços prestados, bem como a desejável homogeneidade de tratamento das situações, mostra-se conveniente estabelecer normas de regulamentação técnica que permitam às amas e às instituições de enquadramento adoptarem os procedimentos adequados à maior eficácia desta modalidade de acção social que como alternativa aos equipamentos tradicionais de apoio às crianças, visa diversificar o quadro de respostas da Segurança Social.

Assim, com vista à conveniente execução do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pela Secretária Regional dos Assuntos Sociais, o seguinte:

Artigo único

É aprovado o regulamento do exercício da actividade das amas e do seu enquadramento em creches familiares, a que se refere o Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Assinada em 26 de Agosto de 2002.

A Secretária Regional dos Assuntos Sociais, Maria Fernanda da Silva Mendes.

Regulamento do exercício da actividade das amas e do seu enquadramento em creches familiares, a que se refere o Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio

CAPÍTULO I

Das amas

SECÇÃO l

Programação, recrutamento e selecção

Norma I

Programação

1 - O Instituto de Acção Social, na definição da programação da actividade de ama a que alude o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 158/84, deve considerar prioritárias, cumulativamente:

  1. As zonas geográficas cuja localização por referência às instituições de enquadramento possibilite um efectivo acompanhamento técnico;

  2. As freguesias com forte participação feminina no mercado de trabalho;

  3. As zonas em que se verifique a inexistência ou insuficiência de infra-estruturas de apoio sócio-educativo para as crianças do grupo etário atendido pelas amas.

    2 - Consideram-se instituições de enquadramento as instituições de solidariedade social com valência de creche.

    Norma II

    Inscrição

    1 - Para efeitos de recrutamento de amas deve o Instituto de Acção Social divulgar a abertura de inscrições, bem como as condições para o exercício da actividade de ama, através dos meios adequados às características sócio-culturais das zonas a abranger por aquele tipo de resposta social.

    2 - As inscrições a que se refere o número anterior, feitas em impresso de modelo próprio, devem ser condicionadas aos candidatos cuja residência se situe nas zonas previamente definidas como prioritárias.

    3 - No acto da inscrição será fornecido aos candidatos um guião que sintetize os direitos e deveres das amas.

    Norma III

    Requisitos para a selecção

    1 - O Instituto de Acção Social deverá proceder à selecção das amas com observância de requisitos de ordem pessoal, familiar e de natureza habitacional e com respeito pelo estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/84.

    2 - Constituem requisitos de ordem pessoal e familiar:

  4. Maturidade;

  5. Boa capacidade de...

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