Portaria N.º 71/2005 de 22 de Setembro
S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS
Portaria n.º 71/2005 de 22 de Setembro de 2005
A Portaria n.º 17/2001, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 36/2002, de 11 de Abril, nº 72/2002, de 1 de Agosto, e Portaria nº 20/2003, de 27 de Março aprovou o Regulamento de Aplicação da Intervenção “Indemnizações Compensatórias” do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PDRU-Açores;
Considerando a necessidade de proceder de novo à introdução de algumas alterações ao seu regime;
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:
Artigo 1.º
São alterados a alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º e o Anexo III do Regulamento anexo à Portaria n.º 17/2001, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 36/2002, de 11 de Abril, nº 72/2002, de 1 de Agosto, e Portaria nº 20/2003, de 27 de Março, que estabelece o regime de aplicação da Intervenção “Indemnizações Compensatórias” do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PDRU- Açores, que passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 5.º
Compromissos dos beneficiários
...............................................................................................:
................................................................................................
................................................................................................
……………………………………………………………………
...............................................................................................:
Cessem definitivamente a actividade agrícola desde que tenham decorrido três ou mais anos desde a data do primeiro pagamento de uma indemnização compensatória e não se mostre possível os compromissos serem assumidos por um sucessor;
...................................................................................;
…………………………………………………………………..;
………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………
Anexo III
(A que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
SAU | Ajudas unitárias (Euros/ha) | Ajudas unitárias (Escudos/ha) | ||
S. Miguel e Terceira | Restantes Ilhas | S. Miguel e Terceira | Restantes Ilhas | |
Até 7 ha | 190 | 200 | 38.091,6 | 40.096,4 |
Mais de 7 ha até 14 ha | 119 | 125 | 23.857,4 | 25.060,3 |
Mais de 14 ha até 21 ha | 107 | 112 | 21.451,6 | 22.454,0 |
Mais de 21 ha até 80 ha | 52 | 55 | 10.425,1 | 11.026,5 |
”
Artigo 2.º
1 - O Regulamento anexo à Portaria nº 17/2001, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 36/2002, de 11 de Abril, nº 72/2002, de 1 de Agosto, e Portaria n.º 20/2003, de 27 de Março, que estabelece o regime de aplicação da Intervenção “Indemnizações Compensatórias” do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PDRU- Açores, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes da presente Portaria.
2 - O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação e os seus efeitos reportam-se a 16 de Outubro de 2004.
Secretaria Regional de Agricultura e Florestas.
Assinada em 8 de Agosto de 2005
O Secretário Regional de Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.
Anexo
Regulamento de aplicação da intervenção indemnizações compensatórias
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da intervenção Indemnizações Compensatórias do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2000 - 2006 (PDRu).
Artigo 2.º
Objectivos
O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:
Garantir a continuidade da utilização das terras agrícolas contribuindo para a manutenção de uma comunidade rural viável e do espaço natural;
Manter e promover métodos de exploração sustentáveis que respeitem, especialmente, as exigências de protecção ambiental;
Contribuir para a coesão social, reduzindo as desigualdades e assimetrias de rendimento entre agricultores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Agricultor a título principal:
A pessoa singular que obtenha da actividade agrícola pelo menos 50% do seu rendimento e dedique à mesma pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho;
A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tenha exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo, 50% do seu rendimento global e desde que detenham, no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social.
iii) A condição de agricultor a título principal deverá ser verificada no acto da candidatura, mediante o histórico existente nos Serviços de Desenvolvimento Agrário e Declaração da Segurança Social. Na ausência de histórico nos Serviços ou em caso de dúvida, poderão os Serviços solicitar documentos adicionais para comprovar essa situação, nomeadamente cópia da Declaração de Rendimentos para efeitos fiscais.
Exploração Agrícola: unidade técnico-económica na qual se desenvolve a actividade agrícola, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;
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