Regulamento N.º 1/2004 de 9 de Março

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA DO PORTO

Regulamento n.º 1/2004 de 9 de Março de 2004

Em cumprimento da deliberação de Câmara na sua reunião 16 de Fevereiro de 2004 e para efeitos estabelecidos no artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do concelho de Vila do Porto, devendo os interessados, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Vila do Porto.

19 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Alberto da Silva Costa.

Preâmbulo

A Lei de Bases do Ambiente, na sequência das Directivas da Comunidade Europeia, aponta para o desenvolvimento de sistemas que incentivem a menor produção de resíduos e o desenvolvimento de processos tecnológicos que permitam a sua reciclagem.

Nessa linha, o quadro jurídico da gestão dos resíduos foi pela primeira vez definido pelo Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, que seria revogado, 10 anos depois pelo Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro o qual transpôs as Directivas n.ºs 91/156/CEE, de 18 de Março, e 91/689/CEE, de 12 de Dezembro e, mais recentemente, o Decreto - Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, que veio definir novas regras no tocante à gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, armazenagem, transporte, tratamento, valorização e eliminação, a par da Lei n.º 11/87, 7 de Abril, estabeleceram o regime jurídico geral sobre resíduos sólidos, neles se consagrando os direitos e os deveres inerentes ao princípio do poluidor-pagador, isto é, a responsabilidade do produtor pelos resíduos que produza.

A plena exequibilidade do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, depende, no que concerne ao Concelho de Vila do Porto, em grande parte, da entrada em vigor do presente Regulamento, não obstante a necessidade de ser complementado por vários instrumentos regulamentares do Governo a que o próprio diploma citado se refere.

Por outro lado, a sua eficácia está condicionada ao sistema de gestão municipal de resíduos sólidos urbanos a implementar pelo Município, no seguimento do que já vem fazendo, cabendo-lhe ajustar-se às novas realidades, ao novo regime jurídico e optimizar o sistema municipal de remoção, com vista ao destino final dos resíduos.

O Regulamento assenta nos seguintes princípios fundamentais:

Regra do poluidor-pagador, entendida na perspectiva global de que, quem contribui directa ou indirectamente para lesar o ambiente e degradar a qualidade de vida, deve ser penalizado por isso e pagar o dano causado;

Definição rigorosa dos diversos tipos de resíduos e do grau de perigosidade para o ambiente de cada um deles;

Classificação dos resíduos em três grandes grupos, objecto de tratamento sistemático diferenciado: resíduos sólidos urbanos, resíduos sólidos especiais e outros tipos de resíduos;

Referência específica aos entulhos como tipo de resíduo urbano especial;

Estabelecimento de um regime contra-ordenacional rigoroso que penalize os infractores em função da gravidade da infracção cometida e cujo dano, proporcional à perigosidade do resíduo, seja tido em conta em função do despejo, transporte ou remoção;

Introdução de imposições legais aos infractores para pagamento das despesas de recolha, transporte e destino final dos resíduos, efectuadas pela Câmara em substituição dos produtores responsáveis que, não obstante notificados para cumprirem as normas regulamentares disso se abstiveram.

Com o presente “Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Vila do Porto”, a Câmara Municipal de Vila do Porto dá pois cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e à alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, sendo certo que o mesmo se adequa ao sistema de gestão municipal de resíduos sólidos urbanos em vigor no Concelho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece e define as regras sobre a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Concelho de Vila do Porto.

Artigo 2.º

Competência

Compete à Câmara Municipal de Vila do Porto, nos termos da alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão de resíduos sólidos urbanos (RSU), produzidos na área do Município de Vila do Porto.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Definições

1 - Nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro e para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos sólidos quaisquer substâncias, conjunto de materiais ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, em conformidade com a legislação em vigor em termos de classificação de resíduos.

2 - Consideram-se resíduos sólidos urbanos, os resíduos domésticos ou outros semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 litros por produtor, de acordo com a alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.

Artigo 4.º

Resíduos sólidos urbanos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se os seguintes tipos de RSU:

  1. Resíduos sólidos domésticos - os resíduos caracteristicamente produzidos nas habitações, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e de limpeza normal desses locais;

  2. Resíduos verdes urbanos - os resultantes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

  3. Resíduos domésticos volumosos (monstros) - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações que, pela sua dimensão, volume, forma ou peso não possam ser recolhidos pelos meios normais de recolha;

  4. Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza de jardins, parques, espaços verdes, cemitérios e outros espaços públicos;

  5. Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

    f)Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

  6. Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados (Grupos I e II), nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

  7. Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública, nomeadamente cães e gatos.

    2 - São considerados RSU valorizáveis no concelho de Vila do Porto e, portanto passíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes resíduos:

  8. Vidro - apenas o vidro de embalagem, excluindo-se os vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente espelhos, cristais, loiça de vidro ou “pirex”, ampolas e seringas, lâmpadas, vidros de automóveis e aramados, bem como loiça de cerâmica;

  9. Papel e cartão - de qualquer tipo, excluindo-se o papel plastificado ou encerado, o vegetal, o de lustro, de fax, o autocolante, o celofane, o metalizado e o químico, bem como a louça de papel e o papel sujo ou impregnado com tintas, óleos e outros materiais;

  10. Embalagens (embalagens de plástico e de metal)- garrafas e garrafões de plástico, sacos de plástico, latas de conserva ou de bebidas, embalagens vazias de aerossóis (“spray”), pacotes de bebidas (leite, sumo ou vinho) de cartão complexo e esferovite, excluindo-se as embalagens contaminadas com outros materiais como óleos, produtos químicos e tóxicos.

    d)Pilhas.

    Artigo 5.º

    Resíduos sólidos especiais

    Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos sólidos especiais os seguintes:

    a)Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentam características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do artigo 4.º, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

  11. Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - resíduos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os resultantes de actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água, que apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo 4.º e que atinjam uma produção de diária superior a 1100 litros;

  12. Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) artigo 4.º, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

  13. Resíduos de construção e demolição (entulhos) - resíduos provenientes de construções, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares...

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