Regulamento N.º 4/2009 de 17 de Março

João António Ferreira Ponte, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Açores):

Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada a 27 de Fevereiro do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª Série, a proposta de Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Lagoa - Açores.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

09 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara Municipal, João António Ferreira Ponte.

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Lagoa (Açores)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização, edificação, as regras gerais referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela admissão de Comunicação Prévia, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como as aplicáveis às compensações previstas no presente Regulamento, no Município de Lagoa (Açores).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

  1. Anexo: Construção, de edifício coberto, de um só piso referenciada a um edifício principal, com altura não superior a 4 metros, e nela não integrada, com funções complementares deste e com entrada própria a partir do logradouro ou do espaço público, como, por exemplo, garagens e arrumos. No caso de a construção principal ser habitação, o anexo não poderá contribuir para o aumento da sua tipologia;

  2. Área de construção (Ac): Valor numérico em metros quadrados (m2), resultante da soma das áreas brutas de todos os pisos, construídos ou a construir (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão das garagens, serviços técnicos instalados nas caves ou coberturas dos edifícios, sótãos não habitáveis, varandas balançadas e exteriores ao plano da fachada, terraços descobertos, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

  3. Piso recuado: Volume habitável, entenda-se com condições legais de utilização, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação ao alinhamento geral da fachada do edifício;

  4. Cave: Piso (s) enterrado ou semi-enterrado;

  5. Cércea: Dimensão vertical do edifício contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada, voltada para o arruamento público, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda da cobertura, incluindo pisos recuados do plano da fachada com exclusão de, nomeadamente, chaminés, depósitos de água e caixas de elevadores;

  6. Edificação: A actividade ou o resultado da construção, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.

  7. Equipamento Lúdico - Edificação, não coberta, para finalidade lúdica, lazer, para repouso ou práticas desportivas (jogos, divertimentos e passatempos);

  8. Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta.

  9. Infra-estruturas de ligação: As que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas.

  10. Infra-estruturas gerais: As que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução, especialmente, as que são desenvolvidas em plano de pormenor quando exista.

  11. Infra-estruturas especiais: As que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

  12. Logradouro: Área do prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação das edificações nele existentes;

  13. Lote: Área do terreno correspondente a unidade cadastral, ou parcela identificada, resultante de uma operação de loteamento, destinada a edificação urbana, em que pelo menos um dos lados confina com um arruamento público;

  14. Operações de loteamento: As acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;

  15. Obras de urbanização: As obras de criação ou reestruturação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente, arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros equipamentos de utilização colectiva.

  16. Operações de impacte semelhante a um loteamento: As acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de edificações geradoras de impacte semelhante a um loteamento nos termos tipificados no artigo 13.º do presente Regulamento.

  17. Operações urbanísticas: As operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.

  18. Parcela: Área do terreno correspondente a uma unidade cadastral não resultante de uma operação de loteamento, ou por força de operação de loteamento que não se destina a edificação urbana;

  19. Perímetro Urbano: Perímetro das áreas definidas pelos Planos do Ordenamento do Território, como áreas urbanas e urbanizáveis;

  20. Trabalhos de remodelação dos terrenos: Todas as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

  21. Unidade de utilização: Constitui um fogo destinado à instalação da função habitacional ou outra utilização, nomeadamente, comércio e serviços.

  22. RJUE: Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

  23. Zona Urbana Consolidada: A zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem infra-estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade;

    1. Todo o restante vocabulário urbanístico constante do presente regulamento tem o significado que lhe é conferido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei nº555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei nº60/2008, de 04 de Setembro, adiante designado somente por RJUE, pelo Regulamento do Plano Director Municipal de Lagoa (Açores), pela publicação da Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) e pela restante legislação aplicável.

    CAPÍTULO II

    Procedimentos

    SECÇÃO I

    Procedimentos em geral

    Artigo 3.º

    Instrução do pedido ou comunicação

    O pedido de informação prévia, de autorização, comunicação prévia e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE, e será instruído com os elementos tipificados na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março e em conformidade com a Portaria n.º 216-A/2008, de 03 de Março.

    Estão sujeitas a licença administrativa, as operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.º do RJUE.

    Estão sujeitas a comunicação prévia as obras referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.

    Deverão ainda ser juntos ao pedido de informação prévia, de comunicação prévia, ou de licença relativa a operações urbanísticas, os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se para o efeito o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

    Quando se trate de obras de alteração ou de ampliação, sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia, o projecto de arquitectura será ainda instruído com peças desenhadas que expressem com clareza quais os elementos arquitectónicos a demolir e (ou) a construir, designadamente através de grafismos distintos devidamente legendados.

    As escalas indicadas na legenda das peças desenhadas não dispensam a indicação clara das cotas definidoras de vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, altura total do edifício desde a cota da soleira à cumeeira, profundidade abaixo da soleira; afastamentos do edifício (incluindo beirado e corpos salientes) aos limites da parcela ou lote, ao eixo da via publica, ao passeio, à berma de estradas, caminhos, serventias, ribeiras e demais lugares de domínio publico ou sujeitos a servidão administrativa.

    Enquanto vigorar o regime transitório previsto no n.º 5 do artigo 6.º do RJUE, os pedidos ou comunicação e respectivos elementos instrutórios poderão serão apresentados em dois exemplares de papel, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar. Uma das cópias será devolvida ao requerente ou comunicante depois de nela se ter aposto a nota, datada, da recepção original.

    Nos pedidos de alteração de licença de loteamento cabe ao requerente identificar os proprietários dos lotes constantes do respectivo alvará e respectivas moradas que, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, deverão ser notificados, juntando documentos comprovativos da titularidade dos...

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