Regulamento N.º 6/2010 de 19 de Março

Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento Geral de Taxas Municipais, aprovado pela assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 24 de Fevereiro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal tomada em sua reunião ordinária de 11 de Fevereiro de 2010.

11 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Avelar Cunha Santos.

REGULAMENTO GERAL DE TAXAS MUNICIPAIS

NOTA JUSTIFICATIVA

No âmbito das adstrições que cabem ao poder Municipal, a fixação dos quantitativos das taxas municipais representa uma área e um tema de crucial importância e preocupação.

Neste âmbito e em cumprimento do estatuído no artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, através do cumprimento de dois Princípios básicos da ciência Jurídica Administrativa, os Princípios da Legalidade e da Audiência dos Interessados, fica expressamente determinada a obrigatoriedade de todos os projectos de regulamentos serem acompanhados de uma nota justificativa fundamentada.

É perante tal imposição, que se afigura crucial referir que, no âmbito de outro Princípio fundamental do procedimento Administrativo, o Princípio da Administração Aberta e pela publicação da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, ficou aí estatuída a necessidade de se proceder à elaboração do presente Projecto de Regulamento Municipal.

A preocupação dispensada na sua elaboração, tentou, principalmente, versar sobre as especificidades de funcionamento dos serviços Municipais, as especificidades, condicionantes e valências do Município de Santa Cruz da Graciosa, e um claro e não menos inequívoco respeito das normas técnico-legais em vigor e das melhores práticas, no que ao caso concreto diz respeito;

Não obstante e para além do elencado a montante, o regime de taxas conceptualizado visará uma utilização mais equilibrada, mais racional e, quiçá, mais adequada a uma realidade cada vez mais presente, da necessidade de se economizar um recurso que se apresenta cada vez mais escasso.

O objectivo será que, por parte dos munícipes, haja uma clara percepção de que o valor pago corresponde, efectivamente, aos custos que o serviço prestado acarreta para o Município.

Com efeito, tentou-se, igualmente, dotar o Município de Santa Cruz da Graciosa de meios que lhe permita fazer face aos crescentes e elevados custos inerentes aos serviços prestados, visando um maior equilíbrio económico e financeiro.

PREÂMBULO

A Constituição da República Portuguesa atribui ao poder local o reconhecimento da sua capacidade Regulamentar, conforme se pode aferir dos ensinamentos do artigo 241.º da aludida Constituição da Republica Portuguesa, devendo ser considerado, neste âmbito e cumulativamente, o estatuído no seu artigo 112.º, n.º 7.

Vislumbrando, igualmente, as competências que são atribuídas às Autarquias Locais pela alínea a) e alínea f) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 207/94, de 06 de Agosto, no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto e na Lei das Finanças locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, é elaborado o presente Projecto de Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Santa Cruz da Graciosa.

A citada Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro veio impor que as taxas municipais devem estar subordinadas ao regime jurídico nela consagrado, acarretando por isso, e também, a adequação do Regulamentos das Taxas vigente ao novo regime legal.

Assim sendo, o presente Projecto de Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Santa Cruz da Graciosa será colocado para aprovação à Câmara Municipal do Município, em reunião ordinária em data a designar,

Pela verificação do cumprimento de tal diligência legalmente imposta e, com isso, o presente documento se ter tornado perfeito, será objecto de publicação com vista ao seu cumprimento legal da apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.

Após inquérito Público será o presente Projecto de Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Santa Cruz da Graciosa, submetido à aprovação da Câmara Municipal, nos termos das disposições conjugadas das alíneas a) e alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, em reunião ordinária em data a designar.

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º; na alínea j) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro; no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e nos artigos 15.º e 16.º, ambos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas anexa que dele faz parte integrante, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a aplicação e o pagamento de taxas devidas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos sujeitos passivos da relação jurídico tributária, quando tal, nos termos da lei, seja atribuição do Município.

Artigo 3.º

Fórmula de Cálculo do valor das Taxas

1) O valor das taxas previsto na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é estabelecido de acordo com o princípio da proporcionalidade, respeitando sempre o custo da actividade prestada ou o benefício auferido pelo sujeito passivo.

2) O valor das taxas poderá também ser fixado através do recurso a critérios de incentivo/desincentivo da prática de certos serviços, actos ou operações.

3) O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Fundamentação Económico-Financeira

A fundamentação económico-financeira das taxas municipais consta dos quadros que constituem o Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Incidência Objectiva das Taxas

1) As taxas previstas na tabela do Anexo I ao presente Regulamento incidem sobre as utilidades que tenham sido geradas pela actividade do Município e colocadas à disposição dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, bem como, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades, nomeadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2) O Município poderá também criar taxas municipais que incidam sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

3) Os valores referentes às taxas municipais encontram-se definidos na Tabela do Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Incidência Subjectiva das Taxas

1) O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Santa Cruz da Graciosa.

2) O sujeito passivo da relação jurídico-tributária prevista no número anterior será toda a pessoa, singular ou colectiva, e as entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculada à obrigatoriedade de efectuar o pagamento de taxas ao Município de Santa Cruz da Graciosa.

Capítulo II

ISENÇÕES E REDUÇÕES DAS TAXAS MUNICIPAIS

Artigo 7.º

Isenções e Reduções de Taxas

1) O presente Regulamento aplica-se a todos os sujeitos passivos, com excepção daqueles a quem por lei seja atribuída a respectiva isenção.

2) De acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento, beneficiam de isenção ou de redução do pagamento de taxas municipais, os seguintes actos de licenciamento e prestações de serviços:

a) Os ciclomotores pertencentes a pessoas portadoras de deficiência física, desde que destinados ao transporte dos seus proprietários

b) Em matéria de publicidade, estabelece-se o seguinte regime de isenções e reduções:

i. Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas, e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação dos serviços correspondentes;

ii. Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

iii. A designação de firmas ou instituições em veículos às mesmas pertencentes;

iv. As placas proibindo a afixação de cartazes ou o estacionamento;

v. As montras com acesso pelo interior dos estabelecimentos.

c) Aferição do contador de consumo domiciliário de água, por motivo de deficiência não imputável ao utilizador.

3) Podem também beneficiar de isenção ou redução do pagamento de taxas municipais os actos de licenciamento e/ou prestação de serviços que, de acordo com o interesse público municipal, sejam requeridas pelas seguintes...

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