Regulamento N.º 24/2010 de 22 de Dezembro

Manuel Avelar Cunha Santos, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa.

Torna público que, a Assembleia Municipal de Santa Cruz da Graciosa, na sua Sessão ordinária realizada no dia 30 de Novembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 4 de Novembro de 2010, aprovou o Regulamento Municipal de Edificação Urbana, que se publica em anexo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica o presente edital.

2 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Avelar Cunha Santos.

Regulamento Municipal de Edificação Urbana

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa atribui ao poder local o reconhecimento da sua capacidade Regulamentar, conforme se pode aferir dos ensinamentos do artigo 241.º da aludida Lei Fundamental, devendo ser considerado, neste âmbito e cumulativamente, o estatuído no seu artigo 112º, n.º 7.

Vislumbrando, igualmente, as competências que são atribuídas às Autarquias Locais pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro (R.J.U.E.,), com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, é elaborado o presente Projecto de Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Santa Cruz da Graciosa.

As alterações introduzidas pela nova redacção do R.J.U.E. conjugadas com as exigências da publicação da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio impor a alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Santa Cruz da Graciosa, adequando-o ao regime legal consagrado nos mencionados diplomas.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março e nos artigos 116.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do território do Município de Santa Cruz da Graciosa, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor e de outros regulamentos de âmbito especial aplicáveis.

Artigo 3.º

Objecto

O presente regulamento visa a definição das regras aplicáveis à urbanização e edificação, nomeadamente, em questões de definições, enquadramento arquitectónico, condicionamentos ambientais, arqueológicos, de segurança e patrimoniais, valorização ambiental e patrimonial, regras relativas às edificações, à execução de obras e aos procedimentos, normas técnicas e de funcionamento.

Artigo 4.º

Noções e conceitos

1) Para efeitos de aplicação e interpretação do presente Regulamento, consideram-se as seguintes noções e conceitos:

  1. Água-furtada ou sótão: Pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;

  2. Alinhamento: Intercepção dos planos das fachadas com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários;

  3. Alpendre: Cobertura destinada a uso complementar do edifício principal, contígua a este, apoiada ou não sobre pilares e (ou) sobre uma das paredes do edifício principal;

  4. Alteração: Obra que modifica um edifício, ou outra construção, existente, ou parte dele, sem aumentar a área bruta de construção, isto é, as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

  5. Altura da edificação: é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável. (O termo cércea sinónimo de bitola ou gabarito, é por vezes apropriado para referir a altura da edificação);

  6. Altura Total: Dimensão vertical da construção. É a cota altimétrica máxima que pode ser atingida por qualquer elemento construído, existente ou previsto, independente da sua natureza ou função;

  7. Ampliação: Obra que aumenta a área bruta de um edifício, estando ou não associada a alteração, dando origem a um aumento no número de pavimentos (ampliação vertical) ou da área dos pavimentos já existentes (ampliação horizontal) e incluindo anexos;

  8. Andar: Piso imediatamente acima do rés-do-chão, ou o que ficar com o pavimento mais de 2 metros acima da cota de soleira;

  9. Anexo: Edificação, referenciada a um edifício principal ou a ela adjacente, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade, nem constitui uma unidade funcional;

  10. Área Bruta de Construção: Soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo alpendres e anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, terraços não utilizáveis, as galerias exteriores públicas e as áreas descobertas destinadas a estacionamento, fora do perímetro base de construção;

  11. Área Total de Construção, também designada por área de pavimentos ou área de lajes: Soma das áreas limites de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo terraços utilizáveis, quer sejam cobertos ou descobertos, e excluindo sótãos (quando não utilizáveis), galerias exteriores públicas ou outros espaços de uso público coberto quando não encerrados;

  12. Área Total de Demolição: Soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;

  13. Armazenagem: Locais destinados a depósito de mercadorias e/ou venda por grosso;

  14. Arruamento: Qualquer via de circulação em solo urbano, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada consoante o título de propriedade;

  15. Cave: Piso imediatamente abaixo do rés-do-chão. No caso de no mesmo edifício haver mais do que uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do rés-do-chão para baixo;

  16. Comércio: Locais abertos ao público de venda e armazenagem a retalho, prestação de serviços, restauração e afins;

  17. Construção funerária: Toda a construção, obra ou trabalho de construção civil situada, ou pretendida, no interior dos cemitérios;

  18. Construção nova: Obra realizada em terreno livre correspondendo a, pelo menos, uma unidade funcional autónoma, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;

  19. Corpo saliente: Avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituída por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior (localizada desde a parte inferior para cima);

  20. Cota de soleira: Demarcação altimétrica do nível da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situar entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente identificada aquela que se considera a entrada principal;

  21. Edificação: Actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação alteração, ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

  22. Edifício: Construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;

  23. Equipamento lúdico ou de lazer: Qualquer construção, não coberta, que se incorpore no solo com carácter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer associado a edificação principal com área inferior á desta última;

  24. Fogo: Habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;

  25. Frente do lote: A dimensão do lote segundo a paralela à via pública;

  26. Índice de construção bruto: Quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária e a área afecta a espaço público e equipamentos sociais;

    aa) Índice de Utilização Superficial: Quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno ou da parte do terreno a que se aplica.

    bb) Indústria compatível: Indústria que é compatível com o uso habitacional, de acordo com a definição em vigor;

    cc) Largura da via pública: Distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das larguras da faixa (ou faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das zonas ajardinadas, das bermas e valetas (consoante os casos em apreço).

    dd) Logradouro: Espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano. A sua área corresponde à área do lote deduzida da superfície de implantação das edificações nele existentes;

    ee) Lote Urbano, também designado por lote: Área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção e resultante de uma operação de loteamento;

    ff) Marquise: Espaço envidraçado normalmente em varanda da fachada do edifício, fechado, na totalidade ou em parte, por estrutura fixa ou amovível, com exclusão da cobertura de terraços;

    gg) Número de pisos: Somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobre loja e andares) com...

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