Regulamento N.º 19/2008 de 26 de Dezembro

Nos termos e para efeitos legais torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal de 17 de Março de 2008 e da Assembleia Municipal de 26 de Março de 2008, foi aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, anexo ao presente aviso.

Esta alteração produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Jornal Oficial.

16 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara Municipal, Roberto Lúcio Silva Pereira Monteiro.

Regulamento do exercício da actividade de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros

Preâmbulo

Em 28 de Fevereiro de 1995, foi publicado o Decreto-Lei n.º 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1995.

O Decreto-Lei n.º 319/95, mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos.

A Lei n.º 18/97, de 11 de Junho, revogou o Decreto-Lei n.º 319/95 e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo, autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros.

Na sequência desta autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto (alterado pelas Leis n.ºs 156/99, de 14 de Setembro, 106/2001, de 31 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, e por último alterado pelo Decreto-Lei n.º 4/2004, de 6 de Janeiro), que estabelece o regime jurídico relativo aos transportes de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.

Importa, assim, regulamentar as matérias que foram transferidas para o município, adequando as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, ao novo regime legal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município da Praia da Vitória.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, tal como definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto e legislação complementar.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

  1. Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

  2. Transporte em táxi: o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

  3. Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

    CAPÍTULO II

    Acesso à actividade

    Artigo 4.º

    Licenciamento da actividade

    1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres (DROPTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, e que sejam titulares do alvará previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.

    2 - A actividade de transporte em táxi poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37 daquele diploma.

    CAPÍTULO III

    Acesso e organização do mercado

    SECÇÃO I

    Licenciamento de veículos

    Artigo 5.º

    Veículos

    1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

    2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na legislação específica em vigor.

    Artigo 6.º

    Licenciamento dos veículos

    1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.

    2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à DROPTT, para efeito de averbamento no alvará.

    3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela DROPTT devem estar a bordo do veículo.

    SECÇÃO II

    Organização do mercado

    Artigo 7.º

    Tipos de serviço

    Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

  4. À hora, em função da duração do serviço;

  5. A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

  6. A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

  7. A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

    Artigo 8.º

    Regime de estacionamento

    1 - Na área do Município da Praia da Vitória, o regime de estacionamento será:

  8. Fixo - na freguesia de Santa Cruz, correspondente à Praça Francisco Ornelas da Câmara e Posto Um.

  9. Fixo - no aeroporto das Lajes, para os taxistas com praça nas restantes freguesias.

  10. Condicionado - no aeroporto das Lajes, para os taxistas com praça na freguesia de Santa Cruz (Praça Francisco Ornelas da Câmara e Posto Um).

  11. Livre - no Porto da Praia da Vitória.

    2 - A utilização dos táxis dentro de uma praça será feita segundo a ordem em que aqueles se encontrem estacionados.

    3 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado, quer no regime de estacionamento fixo.

    4 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

    5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização de Código.

    Artigo 9.º

    Fixação de contingentes

    1 - O número de táxis em actividade no Município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal para toda a área do Concelho e comunicado à Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres.

    2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

    3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração designadamente as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

    Artigo 10.º

    Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

    1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por...

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