Regulamento N.º 7/2007 de 23 de Janeiro

CÂMARA MUNICIPAL DA LAGOA

Regulamento n.º 7/2007 de 23 de Janeiro de 2007

João António Ferreira Ponte, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Açores):

Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada a 27 de Dezembro do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, a proposta de Regulamento do Cemitério Municipal e Casa Mortuária de Lagoa - Açores.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

3 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara Municipal, João António Ferreira Ponte.

Proposta de Regulamento do Cemitério Municipal e Casa Mortuária de Lagoa - Açores

Preâmbulo

O Decreto-Lei nº 411/98 de 30 de Dezembro, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000 de 13 de Julho, vieram consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre “direito mortuário”, que se apresentavam ultrapassados e desajustados das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades responsáveis pela administração dos cemitérios, cujos regulamentos vigentes contrariavam em parte a legislação em vigor.

Esta legislação mais recente, significa:

  1. alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a pratica de actos regulados no diploma;

  2. a plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria regulamentar;

  3. a possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade responsável pela administração dos cemitérios, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

  4. a faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria própria;

  5. a possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização prévia da Câmara Municipal de Lagoa - Açores;

  6. a redução do prazo de exumação, que passou de 5 para 3 anos, após a inumação, e para mais 2 anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica;

  7. a restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à autarquia local do cemitério competência para a mesma:

    1. Nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

    2. Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

    Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000 de 13 de Julho, que revogaram na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao “direito mortuário”, fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968.

    Por essa razão, os regulamentos dos cemitérios municipais actualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962 e do Decreto n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968, razão pela qual, nessa parte, apenas sofreram alterações de detalhe.

    Assim:

    Ao abrigo dos disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 138/2000 de 13 de Julho, e no âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pelas Declarações de Rectificação n.º 4/2002, de 6 de Fevereiro, e n.º 9/2002, de 5 de Março, a Câmara Municipal de Lagoa - Açores, no uso da sua competência, propõe à Assembleia Municipal, para aprovação, a presente proposta de regulamento, precedida, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, de apreciação pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões, discussão e análise.

    CAPÍTULO I

    Definições e normas de legitimidade

    Artigo 1.º

    Definições

    Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

  8. Autoridade de policia: A Guarda Nacional Republicana, Policia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

  9. Autoridade de saúde: O delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

  10. Autoridade judiciária: O juiz de instrução e o Ministério Público, cada umrelativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

  11. Remoção: O levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

  12. Inumação: A colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpçãoaeróbia;

  13. Exumação: A abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

  14. Trasladação: O transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

  15. Cremação: A redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

  16. Cadáver: O corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos dedestruição da matéria orgânica;

  17. Ossadas: O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

  18. Viatura e recipientes apropriados: Aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

  19. Período neonatal precoce: As primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

  20. Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

  21. Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais,predominantemente ossadas;

  22. Restos mortais: Cadáver, ossada e cinzas;

  23. Talhão: Área continua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

    Artigo 2.ºLegitimidade

    1. Tem legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento,sucessivamente:

  24. O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

  25. O cônjuge sobrevivo;

  26. A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

  27. Qualquer herdeiro;

  28. Qualquer familiar;

  29. Qualquer pessoa ou entidade.

    1. Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade orepresentante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

    2. O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentados por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

      CAPÍTULO IIDa organização e funcionamento dos serviços

      SECÇÃO IDisposições gerais

      Artigo 3.º

      Âmbito

    3. O Cemitério Municipal de Lagoa - Açores, sito à Avenida da Egualdade, freguesia de Santa Cruz destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Lagoa - Açores, excepto se o óbito tiver ocorrido na área das freguesias deste município que disponham de cemitérios sob sua jurisdição.

    4. O Cemitério Municipal de Lagoa - Açores tem uma área aproximada de 7.412m2, e possui um parque de estacionamento com 254,25m2.

    5. Poderão ainda, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares, ser inumados no Cemitério Municipal:

  30. Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta deFreguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios de,freguesia;

  31. Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinam ajazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

  32. Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivessem à data damorte o seu domicilio habitual na área deste;

  33. Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face decircunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente daCâmara ou do Vereador do Pelouro.

    SECÇÃO IIDos serviços

    Artigo 4.º

    Serviço de recepção e inumação de cadáveres

    Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo Chefe de Secção do Cemitério ou por quem o legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal de Lagoa - Açores e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

    Artigo 5.º Serviços de registo e expediente geral

    Na Câmara Municipal de Lagoa - Açores, existem livros de registo de inumações,exumações, trasladações e concessão de terrenos do cemitério municipal, equaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

    Artigo 6.º

    Taxas

    1. Pelos actos e serviços constantes deste Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças anexo a este regulamento.

    2. As taxas devidas pela prestação de serviços relativos aos cemitérios ou pela...

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