Regulamento de Extensão N.º 62/2005 de 7 de Julho

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Regulamento de Extensão n.º 62/2005 de 7 de Julho de 2005

Aviso para Emissão de Regulamento de Extensão do CCT entre a CCIPD - Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINTABA/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores (Subsectores de Panificação, Pastelaria, Confeitaria, Doçaria e Geladaria)

  1. Nos termos do artigo 576.º, do Código do Trabalho e alínea a) do artigo 1.º, do Decreto Lei n.º 243/78, de 19 de Agosto, torna-se público que se encontra em estudo, nos Serviços competentes da Secretaria Regional da Educação e Ciência, a emissão de um regulamento de extensão do contrato colectivo de trabalho entre a CCIPD - Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINTABA/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores (Subsectores de Panificação, Pastelaria, Confeitaria, Doçaria e Geladaria), neste Jornal Oficial publicado, com o seguinte projecto:

    No Jornal Oficial, IV Série, n.º …, de …de … de …, foi publicado o contrato colectivo de trabalho entre a CCIPD - Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINTABA/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores (Subsectores de Panificação, Pastelaria, Confeitaria, Doçaria e Geladaria).

    Considerando que o referido instrumento de regulamentação colectiva de trabalho apenas se aplica às relações de trabalho entre entidades empregadoras e trabalhadores das profissões e categorias profissionais naquele previstas, umas e outros filiados nas associações outorgantes;

    Considerando a existência no sector de entidades empregadoras não filiadas na associação outorgante que têm ao seu serviço trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas na convenção colectiva de trabalho, inscritos no sindicato outorgante ou sem filiação sindical;

    Considerando que a actividade assume expressão significativamente superior à directamente abrangida, mostra-se oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção;

    Considerando que para o efeito, importa garantir um estatuto laboral similar, consolidando um quadro concorrencial mínimo idêntico, de forma a obviar a acentuados desníveis salariais ou desvirtuamentos concorrenciais;

    Cumprido o disposto no n.º 1 de artigo 576.º, do Código do Trabalho, com a publicação do...

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