Regulamento N.º 13/2005 de 12 de Julho

CÂMARA MUNICIPAL DA LAGOA

Regulamento n.º 13/2005 de 12 de Julho de 2005

Para os devidos efeitos se faz público que a Assembleia Municipal de Lagoa - Açores, em sua sessão de 29 de Abril de 2005, aprovou o Regulamento do Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Lagoa - Açores, que se publica a seguir e cuja proposta fora oportunamente objecto de apreciação pública, conforme aviso n.º 9940/2004, publicado no Apêndice n.º 157/2004 no Diário da República, 2.ª Série n.º 302, de 28 de Dezembro de 2004.

30 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara Municipal, João António Ferreira Ponte.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal

Introdução

Para cumprimento do disposto da alínea c) do n.º 1 e das alíneas f), h) e i) do n.º 2, do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por forma a proceder-se à execução do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, Decreto-Lei nº 315/2000, de 2 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 84-A/2002, de 5 de Abril, Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, adiante designado por POCAL, foi elaborado o presente Regulamento.

A primeira fase de implementação do POCAL consiste na elaboração do inventário de todos os elementos patrimoniais que constituem o património municipal, bem como a sua avaliação, de acordo com os critérios valorimétricos estabelecidos na lei em vigor, sendo este um elemento fundamental para a elaboração do balanço inicial da autarquia.

O inventário do património municipal é um instrumento económico-financeiro de extrema importância no âmbito da gestão e controlo da actividade patrimonial da autarquia local, que deverá permanecer constantemente actualizado de modo a permitir conhecer, em qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens.

O presente Regulamento complementa as normas orçamentais e as de controlo interno, em cumprimento do estabelecido no artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 1.º, da Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O inventário e cadastro do património municipal compreende todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do mesmo.

2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que o município é titular, todos os bens do domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O presente regulamento estabelece os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo, afectação, seguros, abate, valorimetria e gestão dos bens móveis e imóveis do município, inventariação de direitos e obrigações, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução daqueles objectivos.

2 - No âmbito da gestão do património integra-se a observância de uma correcta afectação dos bens pelos diversos sectores e serviços municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a sua mais adequada utilização face às actividades desenvolvidas e o incremento da eficiência das operações.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 3.º

Inventariação

1 - A inventariação compreende as seguintes operações:

Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;

Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação;

Descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação;

Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis; e

Etiquetagem - colocação de etiquetas / dísticos ou placas nos bens inventariados, com o código respectivo à sua identificação.

2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:

Fichas de inventário (módulos da aplicação informática);

Código de classificação;

Mapas de inventário;

Conta patrimonial.

3 - Os documentos referidos no número anterior serão elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático, podendo ainda alterar-se a forma dos mesmos de modo a facilitar o funcionamento do software.

Artigo 4.º

Fichas de inventário

1 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, os bens são registados nas fichas de inventário, a seguir discriminadas, cujo conteúdo consta em anexo ao presente Regulamento.

Imobilizado incorpóreo;

Bens imóveis, que engloba infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens de domínio público e a investimentos em imóveis e imobilizações corpóreas;

Bens móveis;

Partes de capital;

Títulos;

Existências;

Viaturas;

Obras de arte;

Livros;

Material informático;

Rede de águas; e

Rede viária;

Escolas.

2 - Para todos os bens deverá existir uma ficha de inventário (cadastro) para identificação do bem e local em que se encontra, permitindo o registo permanente de todas as ocorrências que se verifiquem, desde a sua aquisição ou produção, até ao seu abate.

3 - Para cada ficha de inventário dos bens imóveis e móveis será constituído um processo com documentos que justifiquem a informação registada na respectivas fichas, nomeadamente:

Bens imóveis - escritura, documentos de inscrição da repartição de finanças e conservatória do registo predial;

Bens móveis - requisição, factura e ordem de pagamento.

4 - Nas fichas de bens imóveis serão inventariados infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções, respeitantes ao domínio privado e ao domínio público do município

Artigo 5.º

Código de classificação dos bens

1 - Na elaboração das fichas a que alude o número anterior, o código de classificação do bem representa a respectiva identificação e é constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número de inventário e o segundo à classificação do POCAL

2 - A estrutura do número de inventário compõe-se do código da classe do bem, do código do tipo de bem, do código do bem, de acordo com o classificador geral do CIBE, aprovado pela Portaria n.º 671/2000, de 17 de Abril, da zona física e do número sequencial, obedecendo à seguinte estrutura:

_____ _______ ___ ______________

Classe... Tipo bem... Bem... Número sequencial...

3 - O número sequencial deve ser ordenado por tipo de bem salvo no caso das fichas de existências, em que este subcampo se destina ao código utilizado na gestão dos stocks.

4 - No número de inventário, os subcampos destinados a inscrever os códigos da classe, do tipo de bem e do bem serão preenchidos a zeros, quando o bem a inventariar não for um bem móvel.

5 - A classificação do POCAL compreende, pela ordem apresentada, os códigos da classificação funcional, da classificação económica e da classificação orçamental e patrimonial.

6 - Quando o código da classificação funcional não for identificável, o subcampo correspondente preenche-se com zeros.

Artigo 6.º

Mapas de inventário

1 - Os mapas de inventário são mapas de apoio elaborados por código de contas do POCAL e de acordo com o classificador geral.

2 - Todos os bens constitutivos do património municipal serão agrupados em mapas de inventário, que constituirão um instrumento de apoio com a informação agregada por tipo de bens e por código de actividade, bem como por qualquer outra forma que venha a ser julgada como conveniente para a salvaguarda do património e o incremento da eficiência das operações.

Artigo 7.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico, de acordo com o modelo estabelecido no CIBE, aprovado pela portaria n.º 671/2000, de 17 de Abril.

2 - Na conta patrimonial, serão evidenciados as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação funcional e de acordo com o classificador geral.

Artigo 8.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:

Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate;

Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor

A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo 5.º do presente regulamento;

A aquisição dos bens deve ser registada na ficha de inventário de acordo com os códigos estabelecidos no n.º 7 das “Notas explicativas ao sistema contabilístico -Documentos e registos” do POCAL;

As alterações e abates verificadas no património serão objecto de registo na respectiva ficha de inventário, nos termos dos códigos previstos no nº 8 das “Notas explicativas ao sistema contabilístico - Documentos e registos” do POCAL;

Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser efectuado através de meios informáticos adequados.

2 - No âmbito da gestão dinâmica do património e posteriormente à...

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