Regulamento N.º 7/2011 de 25 de Maio

Tendo presente que, na perspectiva de abranger as necessidades de um determinado grupo de munícipes sobre quem o Município deve ter uma especial atenção, a Câmara Municipal de Vila do Porto, no âmbito da incrementação de uma real política social, que vá ao encontro das necessidades dos idosos da ilha de Santa Maria, criou e vai implementar o Cartão Municipal do Idoso, distinguindo assim o acesso a determinados bens e serviços a todos os cidadãos da faixa etária pós 65 anos, com particular destaque para os reformados ou pensionistas;

Tendo presente o actual quadro legal de atribuições das autarquias locais, primacialmente identificado com a Lei n.º 159/99, de 14/9, e que aos Municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente, no que tange à acção social, ao desenvolvimento geral e à defesa da qualidade de vida do respectivo agregado populacional;

Considerando que à Câmara Municipal compete, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, prestar apoio aos estratos sociais desfavorecidos e/ou dependentes, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal;

Considerando que, naquele âmbito, se insere a população idosa do Município, como tal tradicionalmente identificada com a faixa etária pós 65 anos e que, por referência ao exclusivo domínio de competências municipais, a Câmara Municipal de Vila do Porto pode dar um contributo para a melhoria da qualidade de vida daquele estrato populacional, através da criação de um conjunto de medidas tendentes a atenuar os eventuais custos para a mesma população idosa advenientes das diversas prestações de serviço que o Município empreende no seu âmbito de atribuições e competências;

Considerando, nomeadamente, que, em matéria de abastecimento de água e saneamento, licenciamentos administrativos diversos e outros procedimentos de natureza administrativa ou que se prendam com o acesso a bens e equipamentos públicos, envolvem os mesmos, usualmente, a aplicação de taxas municipais, mas que, em função do reconhecimento de especificidades pontuais, pode o Município introduzir mecanismos de descriminação positiva, precisamente em função de situações sociais determinadas, podendo, deste modo, as taxas aplicáveis serem significativamente reduzidas, ou mesmo, nalguns casos, isentadas;

Considerando que tal é o caso subjacente ao reconhecimento das particulares especificidades da população idosa residente no Município - à semelhança como, de resto, o estabelece o legislador em matéria de isenções de taxas e sua fundamentação, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais); e, bem assim, de acordo com o princípio geral da...

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