Regulamento N.º 4/2011 de 7 de Fevereiro

REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO PORTAS DO MAR

Aprovado a 11 de Janeiro de 2011

Regulamento de Exploração e Utilização do Empreendimento

Portas do Mar

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto, Empreendimento e Partes Interessadas

1- O presente Regulamento estabelece as normas gerais que disciplinam a exploração e utilização do Empreendimento Portas do Mar, adiante designado por Empreendimento, ou apenas Portas do Mar, sito na Avenida Infante D. Henrique, freguesia de São Pedro, Concelho de Ponta Delgada, e todas as unidades, espaços, partes de utilização comum e dependências que o compõem, considerando-se este Regulamento parte integrante de quaisquer contratos que tenham por objecto a utilização das Portas do Mar, na sua totalidade ou parcialmente, nomeadamente daqueles pelos quais seja conferida, facultada ou reconhecida a uma pessoa a utilização de qualquer unidade, espaço, parte de utilização comum ou de outra área integrante do Empreendimento.

2- Sempre que no presente Regulamento se atribuam ou reconheçam direitos à gestora ou se lhe cometam obrigações para com quaisquer utilizadores, entende-se que a titularidade do complexo daqueles direitos e obrigações se presume originariamente da proprietária do Empreendimento e derivadamente da gestora, pelo que sempre que não exista a gestora, todas as referências feitas no presente Regulamento a esta se entendem feitas à proprietária.

Artigo 2.º

Empreendimento

1- O Empreendimento Portas do Mar é um empreendimento comercial e portuário integrado por unidades e espaços, destinados a actividades comerciais de retalho e de prestação de serviços distribuídos de acordo com uma cuidada planificação técnica, espaços comuns de circulação e lazer, com todas as infra-estruturas de apoio, nomeadamente serviços de limpeza, manutenção, segurança e promoção, com o objectivo de assegurar a exploração integradas das diversas actividades comerciais de retalho e de prestação de serviços nas unidades e espaços, de harmonia com uma gestão centralizada, entendo-se por esta a implementação, direcção e coordenação dos serviços, a administração das partes comuns e, bem assim, a fiscalização do cumprimento das normas que regulam a exploração e utilização do Empreendimento.

2- Para efeitos deste Regulamento, as unidades e espaços susceptíveis de utilização pelos lojistas são designadas por Unidades; o Empreendimento é constituído pelo conjunto das diversas Unidades que o integram e pelas Partes Comuns; e a actividade global do Empreendimento é constituída pelo conjunto de todas as actividades comerciais exercidas nas Unidades, as quais não têm autonomia funcional ou individualidade própria relativamente ao Empreendimento, constituindo este um único empreendimento.

Artigo 3.º

Princípios Fundamentais

O lojista de qualquer Unidade do Empreendimento obriga-se, expressamente, a:

  1. Aceitar os princípios específicos que regem a exploração, o funcionamento e utilização do Empreendimento, tal como o conceberam o proprietário e/ou a gestora.

  2. Acatar as disposições deste Regulamento e a orientação que, no futuro, a gestora imprima ao seu funcionamento;

  3. Reconhecer a natureza “sui generis” das unidades compreendidas no Empreendimento e das relações contratuais subjacentes ao exercício de uma actividade comercial nas Unidades, aceitando-se como detentores do direito de utilização da Unidade que lhes seja facultada, e compreendendo a complementaridade e interdependência que, no Empreendimento, se estabelece entre os interesses da entidade proprietária, da gestora e dos lojistas, potenciando a capacidade de produção e obtenção de lucros em resultado das actividades desenvolvidas.

    Artigo 4.º

    Individualização das Unidades

    1- As Unidades distribuem-se por diferentes zonas, tendo cada uma a área definida na planta anexa ao contrato respectivo.

    2- O número de Unidades e as respectivas áreas podem ser modificados pela proprietária ou pela gestora, sem prejuízo do disposto nos contratos de utilização celebrados ou noutros documentos, de acordo com as necessidades da exploração e melhor aproveitamento dos espaços.

    Artigo 5.º

    Partes de Utilização Comum

    1- São consideradas Partes de Utilização Comuns do Empreendimento, para além das que venham a ser definidas no Manual de Exploração e Utilização do Empreendimento Portas do Mar:

  4. Todos os acessos e saídas de emergência;

  5. As zonas de circulação pública, incluindo corredores, escadas e elevador;

  6. As instalações interiores e os corredores de acesso, conforme Manual de Exploração e Utilização do Empreendimento Portas do Mar;

  7. As instalações gerais de água, electricidade, ar condicionado, gás, som, detecção de incêndio, canalizações e bombas elevatórias, de telecomunicações e as bocas-de-incêndio;

  8. Os postos de transformação e o sistema de emergência;

  9. As casas de banho e lavabos para uso público, incluindo o respectivo equipamento e acessórios;

  10. Os elementos decorativos instalados nas zonas públicas, conforme Manual de Exploração e Utilização do Empreendimento Portas do Mar;

  11. As paredes exteriores que constituem a fachada;

  12. Quaisquer instalações ou equipamentos instalados no Empreendimento e a este exclusivamente afectos, incluindo os equipamentos de recolha de resíduos, sistemas de ventilação e extracção da proprietária;

  13. Em geral, os elementos e espaços do Empreendimento que não estejam afectos ao uso exclusivo de qualquer das Unidades.

    CAPÍTULO II

    Da Administração

    Artigo 6.º

    Competência

    1- A administração e gestão do Empreendimento Portas do Mar competem exclusivamente à gestora, que a exercerá através dos seus representantes nomeados para o efeito.

    2- A designação da gestora cabe à proprietária, a qual assumirá, na ausência de qualquer designação e nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a responsabilidade pela administração e gestão do Empreendimento.

    3- A administração do Empreendimento compreende a prática de todos os actos relacionados com a implementação, direcção e coordenação dos serviços e com a administração das Partes de Utilização Comuns.

    4- A administração compreende ainda o exercício da fiscalização da actividade dos lojistas em ordem a assegurar um funcionamento de qualidade, das Unidades em particular e do Empreendimento em geral, de acordo com os princípios e exigências inerentes ao comércio integrado e nos termos deste Regulamento.

    5- Compete, em especial, à gestora:

  14. Propor à proprietária a tomada de medidas tendentes ao melhoramento e modernização do Empreendimento, bem como a potenciar a sua exploração, e propor-lhe alterações ao Regulamento;

  15. Zelar pelo bom funcionamento do Empreendimento, e assim, também, pelos interesses dos lojistas que nele exerçam uma actividade comercial;

  16. Assegurar a filosofia e as características essenciais que presidiram à implementação do Empreendimento e as inerentes ao comércio integrado, nomeadamente, assegurando o efectivo exercício nas Unidades, pelos lojistas, da sua actividade comercial;

  17. Determinar a realização de acções de inspecção, de acordo com o definido no Manual de Exploração e Utilização do Empreendimento Portas do Mar;

  18. Elaborar e propor a realização de acções de formação que visem a promoção da segurança no Empreendimento em casos de sinistro, nomeadamente do risco de incêndio, através da realização de exercícios e simulacros de evacuação do Empreendimento;

  19. Manter a harmonia e equilíbrio das Unidades e orientar a política de mercado do Empreendimento;

  20. Representar o Empreendimento, em juízo e fora dele, e zelar pelo cumprimento do disposto neste Regulamento;

  21. Apoiar os lojistas na resolução dos problemas que apresentem em relação ao funcionamento do Empreendimento ou das Unidades;

  22. Zelar pela conservação, manutenção e limpezas das Partes de Utilização Comuns;

  23. Assegurar a prestação dos serviços de vigilância, limpeza e manutenção;

  24. Cobrar receitas e aplicar as sanções/penalidades previstas neste Regulamento, no “Contrato de Utilização da Loja”, no “Regulamento de Tarifas Específicas do Empreendimento Portas Do Mar e Complexo de Piscinas”, no “Regulamento Específico de Exploração e Utilização do Parque de Estacinamento do Empreendimento Portas do Mar” e outros regulamentos que sejam aprovados pela proprietária;

  25. Superintender e coordenar todas as actividades do Empreendimento, fixando as condições de uso das Partes de Utilização Comuns, incluindo as condições de uso e funcionamento dos equipamentos, e assegurando a prestação de serviços de interesse comum da forma que entender mais conveniente à satisfação desses interesses;

  26. Elaborar, até 30 de Novembro de cada ano, o orçamento previsional das despesas e encargos com a promoção para o ano seguinte e apresentá-lo à proprietária;

  27. Elaborar, até 30 de Novembro de cada ano, o orçamento previsional das despesas e encargos com a exploração e utilização do Empreendimento para o ano seguinte e apresentá-lo à proprietária;

    6- A gestora tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos lojistas, quer contra terceiros, no âmbito das suas competências.

    CAPÍTULO III

    Dos Lojistas

    Artigo 7.º

    Utilização das Unidades

    1- As Unidades, após inauguradas, destinam-se exclusivamente ao exercício, por forma contínua e ininterrupta, das actividades comerciais autorizadas pelos contratos respectivos.

    2- O eventual consentimento da Gestora para diversificar ou concentrar o tipo de mercadorias ou serviços, não autoriza os lojistas a fazê-lo de modo que descaracterize ou altere o ramo de actividade prevista nos respectivos contratos.

    3- Salvo quando expressamente previsto nos contratos respectivos não é permitido aos lojistas o exercício da sua actividade comercial em áreas adicionais criadas nas Unidades pela instalação de mezanines ou soluções semelhantes, só podendo estas ser destinadas à realização de fins acessórios e ser de acesso estritamente reservado aos lojistas e seus funcionários.

    4- Aos lojistas não é garantida exclusividade de exercício no Empreendimento da sua actividade comercial...

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