Regulamento de Extensão N.º 85/2004 de 4 de Novembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Regulamento de Extensão n.º 85/2004 de 4 de Novembro de 2004

Aviso para a Emissão de Regulamento de Extensão do CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria da Horta e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta - Sector de Transportes, Oficinas, Garagens e Estações de Serviço.

Nos termos do artigo 576.º, do Código do Trabalho e alínea a) do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de Agosto, torna-se público que se encontra em estudo, nos Serviços competentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura, a emissão de um regulamento de extensão do Contrato Colectivo de Trabalho entre a Câmara do Comércio e Indústria da Horta e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta - Sector de Transportes, Oficinas, Garagens e Estações de Serviço, neste Jornal Oficial publicado, com o seguinte projecto:

No Jornal Oficial, IV Série, n.º ..., de ... de ... de ..., foi publicado o Contrato Colectivo de Trabalho entre a Câmara do Comércio e Indústria da Horta e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta - Sector de Transportes, Oficinas, Garagens e Estações de Serviço.

Considerando que o referido instrumento de regulamentação colectiva de trabalho apenas se aplica às relações de trabalho entre entidades empregadoras e trabalhadores das profissões e categorias profissionais naquele previstas, umas e outros filiados nas associações outorgantes;

Considerando a existência no sector de entidades empregadoras não filiadas na associação outorgante que têm ao seu serviço trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas na convenção colectiva de trabalho, inscritos no sindicato outorgante ou sem filiação sindical;

Considerando que a actividade assume expressão significativamente superior à directamente abrangida, mostra-se oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção;

Considerando que para o efeito, importa garantir um estatuto laboral similar, consolidando um quadro concorrencial mínimo idêntico, de forma a obviar a acentuados desníveis salariais ou desvirtuamentos concorrenciais;

Cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 576.º, do Código do Trabalho, com a publicação do projecto de regulamento de extensão no Jornal Oficial, IV Série, n.º ..., de ... de ... de ..., ao qual ...

Manda o Governo da Região...

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