Regulamento N.? 16/2010 de 1 de Outubro

Maria da Conceição de Sousa Luz Cordeiro, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, torna público, que o executivo camarário, em reunião ordinária de 26 de Agosto de 2010, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento em título, conforme anexo.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º e dos n.ºs 1 e 2, do artigo 118.º do C.P.A., submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento em apreço, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

8 de Setembro de 2010. - A Vice-Presidente da Câmara, Maria da Conceição de Sousa Luz Cordeiro.

Projecto de regulamento municipal de edificação urbana

Nota Justificativa

Nos dias de hoje é inegável a importância da gestão urbanística e do planeamento urbano, enquanto ferramentas de intervenção no território. Como tal, as suas regras devem ser claras, objectivas e precisas, características estas que têm, paulatinamente, sido transpostas para as legislações específicas que regulam esta matéria.

Desta forma, cabendo aos Municípios desenvolver as suas próprias regras de gestão do território, compete-lhes, no exercício do poder regulamentar próprio, aprovar os regulamentos municipais de urbanização e edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da Lei, sejam devidas pela realização das mais variadas operações urbanísticas.

Os regulamentos municipais atrás mencionados devem ser elaborados no estrito cumprimento das premissas vertidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, de ora em diante designado apenas por R.J.U.E., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março.

Face ao exposto, o presente Regulamento tem como desideratos, não só aperfeiçoar e clarificar os procedimentos necessários à tomada de decisão por parte do Município, como também ir ao encontro das necessidades dos munícipes, procurando eliminar as dificuldades actualmente existentes.

Na senda do disposto no R.J.EU., através do presente Regulamento, procura-se adequar à realidade do Município de Santa Cruz da Graciosa as regras referentes à gestão urbanística, reforçando os limites previstos na Lei à discricionariedade na instrução e na apreciação dos pedidos de realização de operações urbanísticas, aumentando, consequentemente, a confiança dos cidadãos nos serviços prestados pelo Município.

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa atribui ao poder local o reconhecimento da sua capacidade Regulamentar, conforme se pode aferir dos ensinamentos do artigo 241.º da aludida Lei Fundamental, devendo ser considerado, neste âmbito e cumulativamente, o estatuído no seu artigo 112.º, n.º 7.

Vislumbrando, igualmente, as competências que são atribuídas às Autarquias Locais pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro (R.J.U.E.,), com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, é elaborado o presente Projecto de Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Santa Cruz da Graciosa.

As alterações introduzidas pela nova redacção do R.J.U.E. conjugadas com as exigências da publicação da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio impor a alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Santa Cruz da Graciosa, adequando-o ao regime legal consagrado nos mencionados diplomas.

Regulamento Municipal de Edificação Urbana

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março e nos artigos 116.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do território do Município de Santa Cruz da Graciosa, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor e de outros regulamentos de âmbito especial aplicáveis.

Artigo 3.º

Objecto

O presente regulamento visa a definição das regras aplicáveis à urbanização e edificação, nomeadamente, em questões de definições, enquadramento arquitectónico, condicionamentos ambientais, arqueológicos, de segurança e patrimoniais, valorização ambiental e patrimonial, regras relativas às edificações, à execução de obras e aos procedimentos, normas técnicas e de funcionamento.

Artigo 4.º

Noções e conceitos

1) Para efeitos de aplicação e interpretação do presente Regulamento, consideram-se as seguintes noções e conceitos:

  1. Água-furtada ou sótão: Pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;

  2. Alinhamento: Intercepção dos planos das fachadas com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários;

  3. Alpendre: Cobertura destinada a uso complementar do edifício principal, contígua a este, apoiada ou não sobre pilares e (ou) sobre uma das paredes do edifício principal;

  4. Alteração: Obra que modifica um edifício, ou outra construção, existente, ou parte dele, sem aumentar a área bruta de construção, isto é, as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

  5. Altura da edificação: é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável. (O termo cércea sinónimo de bitola ou gabarito, é por vezes apropriado para referir a altura da edificação);

  6. Altura Total: Dimensão vertical da construção. É a cota altimétrica máxima que pode ser atingida por qualquer elemento construído, existente ou previsto, independente da sua natureza ou função;

  7. Ampliação: Obra que aumenta a área bruta de um edifício, estando ou não associada a alteração, dando origem a um aumento no número de pavimentos (ampliação vertical) ou da área dos pavimentos já existentes (ampliação horizontal) e incluindo anexos;

  8. Andar: Piso imediatamente acima do rés-do-chão, ou o que ficar com o pavimento mais de 2 metros acima da cota de soleira;

  9. Anexo: Edificação, referenciada a um edifício principal ou a ela adjacente, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade, nem constitui uma unidade funcional;

  10. Área Bruta de Construção: Soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo alpendres e anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, terraços não utilizáveis, as galerias exteriores públicas e as áreas descobertas destinadas a estacionamento, fora do perímetro base de construção;

  11. Área Total de Construção, também designada por área de pavimentos ou área de lajes: Soma das áreas limites de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo terraços utilizáveis, quer sejam cobertos ou descobertos, e excluindo sótãos (quando não utilizáveis), galerias exteriores públicas ou outros espaços de uso público coberto quando não encerrados;

  12. Área Total de Demolição: Soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;

  13. Armazenagem: Locais destinados a depósito de mercadorias e/ou venda por grosso;

  14. Arruamento: Qualquer via de circulação em solo urbano, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada consoante o título de propriedade;

  15. Cave: Piso imediatamente abaixo do rés-do-chão. No caso de no mesmo edifício haver mais do que uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do rés-do-chão para baixo;

  16. Comércio: Locais abertos ao público de venda e armazenagem a retalho, prestação de serviços, restauração e afins;

  17. Construção funerária: Toda a construção, obra ou trabalho de construção civil situada, ou pretendida, no interior dos cemitérios;

  18. Construção nova: Obra realizada em terreno livre correspondendo a, pelo menos, uma unidade funcional autónoma, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;

  19. Corpo saliente: Avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituída por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior (localizada desde a parte inferior para cima);

  20. Cota de soleira: Demarcação altimétrica do nível da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situar entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente identificada aquela que se considera a entrada principal;

  21. Edificação: Actividade ou o resultado da...

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