Regulamentos de Condições Minimas N.º 1/2009 de 26 de Janeiro

Projecto de regulamento de condições mínimas para os tripulantes de ambulâncias das Associações Humanitárias de Bombeiros dos Açores

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento de Condições Mínimas (RCM) é aplicável, no território da Região Autónoma dos Açores, às Associações Humanitárias de Bombeiros e aos trabalhadores ao seu serviço, que sendo bombeiros voluntários, exerçam funções de tripulantes de ambulância (TA).

Artigo 2.º

Classificação profissional e definição de funções

Os TA são classificados, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas, numa das categorias profissionais cuja definição consta do Anexo I.

Artigo 3.º

Condições de ingresso

As condições para ingresso na carreira de TA são as seguintes:

a) Ser bombeiro do quadro activo;

b) Ter a qualificação válida de Tripulante de Ambulância de Transporte (TAT), Tripulante de Ambulância de Socorro (TAS), ou Tripulante de Ambulância de Emergência (TAE).

Artigo 4.º

Limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 - O período normal de trabalho não pode exceder doze horas por dia nem quarenta horas por semana.

2 - O período de trabalho diário definido nos termos do número anterior, efectua-se com exclusão de intervalo de descanso, sem prejuízo do trabalhador dispor de trinta minutos para tomar a refeição, que contará para todos os efeitos como tempo de trabalho efectivo, não podendo o trabalhador abandonar o local de trabalho.

3 - A integração dos trabalhadores abrangidos pelo presente RCM nas escalas de serviço voluntário definidas pelo comandante para o respectivo corpo de bombeiros, será efectuada sem prejuízo do direito a um período mínimo de descanso de onze horas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

4 - As escalas de serviço voluntário definidas nos termos do número anterior, deverão ser prioritariamente integradas por elementos que não sejam trabalhadores da respectiva AHB, sem prejuízo do cumprimento dos períodos mínimos de prestação do voluntariado previstos na legislação aplicável.

Artigo 5.º

Disponibilidade permanente

1 - O serviço dos trabalhadores abrangidos pelo presente RCM no âmbito da sua integração no quadro activo do corpo de bombeiros onde estão integrados é de carácter permanente e obrigatório, devendo estes assegurar o serviço quando convocados pelas entidades competentes.

2 - Para efeitos do número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às funções decorrentes do exercício das seguintes missões dos corpos de bombeiros:

a) O combate a incêndios;

b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes e calamidades;

c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;

d) O socorro e transporte de sinistrados e doentes, em situações de urgência.

e) A colaboração em actividades de protecção civil, com carácter de urgência.

3 - O exercício de funções ao abrigo do disposto no presente artigo, afasta, quando necessário, a aplicabilidade dos limites máximos de trabalho...

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