Resolução do Conselho do Governo n.º 88/2017 de 9 de agosto de 2017

Data de publicação09 Agosto 2017
Gazette Issue80
ÓrgãoPresidência do Governo
SectionSérie 1

Considerando que a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza – AZORINA, S.A., tem por objeto principal a promoção e apoio à gestão integrada das áreas protegidas, valorizando os recursos naturais e paisagísticos e a biodiversidade e geodiversidade do arquipélago dos Açores; a realização de projetos e ações destinados a proteger a biodiversidade, a geodiversidade e os recursos ambientais; a promoção e apoio ao desenvolvimento de valências para a participação, informação, sensibilização, educação e formação dos cidadãos em matéria de ambiente, nomeadamente as integradas nas redes regionais de ecotecas e de centros ambientais; a construção, exploração e manutenção de infraestruturas necessárias à conservação, proteção e valorização do ambiente, à melhoria da segurança de pessoas e bens e à promoção dos valores ambientais para a sua fruição sustentada;

Considerando que a AZORINA, S.A., no âmbito das suas atribuições, pode desenvolver outras atividades relacionadas com o seu objeto principal, designadamente promover estudos, implementar e desenvolver ações e projetos no âmbito dos planos especiais de ordenamento do território, bem como noutras ações e projetos que se destinem à proteção e valorização ambiental;

Considerando que, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, na sua atual redação, que aprova o regime jurídico do setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores, as empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral devem assegurar a universalidade e continuidade dos serviços prestados, a coesão económica e social e a proteção dos consumidores, sem prejuízo da eficácia económica e do respeito dos princípios de não discriminação e transparência;

Considerando que, nos termos do referido diploma, a Região Autónoma dos Açores pode recorrer à celebração de contratos-programa de exploração com as empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, contemplando, designadamente, a atribuição de indemnizações compensatórias na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público;

Considerando que a AZORINA, S.A., para a prossecução das suas atribuições, pode, nos termos do artigo 21.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2011/A, de 11 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/A, de 3 de junho...

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