Resolução do Conselho do Governo n.º 128/2017 de 6 de dezembro de 2017

Data de publicação06 Dezembro 2017
Número da edição119
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

O Programa de Incentivo à Inserção do Estagiar L e T – PIIE visa a contratação, com ou sem termo, a tempo completo, de estagiários do programa Estagiar L ou T, instituindo um prémio, através da atribuição de um apoio financeiro, às respetivas entidades empregadoras.

Considerando que se verifica a necessidade de efetuar novos ajustamentos de forma e substância ao seu regulamento, por forma a adequar o programa à exigência dos recentes progressos da atual conjuntura económica, no que respeita ao ritmo de crescimento do emprego.

Assim, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e dos artigos 2.º, 3.º e 16.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/A, de 22 de julho, o Conselho do Governo resolve:

1- Alterar os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Resolução do Conselho do Governo n.º 156/2015, de 11 de novembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Comprovar, documentalmente, o contrato de trabalho;

f) […]

g) […]

h) […]

i) Os representantes legais da entidade não terem encerrado atividade ou terem sido protagonistas de processo de insolvência de empresas nos últimos dois anos, com exceção da criação de empresas em áreas distintas das anteriormente abrangidas por tais situações.


Artigo 5.º

[…]

1- […]

a) A celebração de contrato de trabalho a termo certo, a tempo completo, com a duração mínima de um ano;

b) A manutenção do nível de emprego existente em janeiro do ano civil anterior à candidatura, ou para as entidades que não estivessem constituídas àquela data o nível de emprego existente no mês anterior à data da candidatura, acrescido dos postos de trabalho apoiados.

2- Caso a mesma entidade empregadora apresente mais do que uma candidatura, deverá manter o nível de emprego do mês anterior à data da candidatura, acrescido do(s) posto(s) de trabalho apoiado(s), não podendo este ser igual ou inferior ao nível de emprego que a entidade teve que manter na última candidatura aprovada, nos últimos dois anos.

3- Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por motivo de invalidez, falecimento, reforma por velhice, por motivo imputável ao trabalhador por justa causa, desde que a empresa comprove esse facto, bem como os sócios que deixem de constar das folhas de remuneração da Segurança Social.

4- [...]



Artigo 7.º

[…]

1- [...]

2- [...]

3-...

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