Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2019 de 29 de março de 2019

Data de publicação29 Março 2019
Número da edição37
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

Considerando que o comportamento dos preços do petróleo nos mercados internacionais tem vindo a registar uma evolução muito instável;

Considerando que esta situação se reflete de forma direta nos preços de venda ao público dos combustíveis, independentemente do regime de fixação de preços;

Considerando que em matéria de preços de venda ao público dos combustíveis o Governo Regional tem vindo a prosseguir uma política que visa a uniformidade de preços de venda ao público em todo o espaço territorial da região e, por outro lado, a tendencial estabilidade dos preços, fazendo ajustamentos, preferencialmente, apenas no dia 1 de cada mês;

Considerando que existem novos referenciais de preços disponíveis relativamente ao mercado continental e alterações nas designações das tipologias dos combustíveis que correspondem aos utilizados na Região Autónoma dos Açores;

Considerando, porém, que tais referenciais de preços têm em conta uma média nacional onde se incluem realidades muito distintas, que não são comparáveis à realidade insular por não terem em conta a dispersão geográfica muito acentuada e as dificuldades logísticas inerentes à ultraperiferia do arquipélago;

Considerando que os preços variam diariamente no mercado continental ao contrário do que se pretende com os preços nos Açores, apontando-se para a já referida uniformidade e tendencial estabilidade;

Considerando que a Resolução n.º 226/1996, de 26 de setembro, relativa à taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável na ilha de São Miguel foi objeto de alteração expressa cerca de quarenta e oito vezes, as últimas pelas resoluções n.os 122/2012, de 24 de agosto, 147/2012, de 24 de outubro e 20/2016, de 22 de janeiro;

Considerando que a resolução n.º 226/1996, de 2 de setembro, tinha como base legal o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de maio, na redação que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, entretanto revogado e substituído pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro (CIEC 1999) que, por seu turno, foi revogado e substituído pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho (CIEC 2010);

Considerando que a Resolução n.º 15/2010, de 27 de janeiro, revogou a Resolução n.º 186-B/2002, de 19 de dezembro, relativa aos mecanismos de formação dos preços máximos de venda ao público dos produtos petrolíferos e...

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