Resolução do Conselho do Governo n.º 72/2019 de 3 de junho de 2019

Data de publicação03 Junho 2019
Número da edição64
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

O Governo Regional dos Açores apresenta como uma das prioridades no setor das pescas o melhoramento das infraestruturas de apoio à atividade, nomeadamente através de intervenções que têm vindo já a ser realizadas ao longo dos últimos anos.

Neste contexto, o programa do XII Governo Regional dos Açores indica como um dos objetivos para a pesca a garantia da eficiência das infraestruturas de apoio à pesca, apontando como uma das medidas a manutenção da rede de portos e infraestruturas de apoio àquela atividade, garantindo as melhores condições de operacionalidade e a adaptação ao desenvolvimento de novas atividades.

O investimento no núcleo de pescas da Madalena pretende melhorar as condições de segurança e operacionalidade para os profissionais da pesca, criando uma zona distinta e delimitada, facilitando a atividade dos armadores e pescadores, bem como das respetivas embarcações. A construção de um terrapleno para estacionamento de embarcações em seco, cais de alagem, bem como uma nova grua de maior capacidade face à existente, e um cais para descarga de pescado mais próximo da entrada para a lota contribuirão para uma melhoria significativa para o exercício da pesca naquela infraestrutura.

Considerando que de acordo com o artigo 1.º do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/A, de 20 de fevereiro, compete à Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia definir e executar a política regional em matéria das pescas e aquicultura.

Assim, no uso das competências conferidas nos termos do disposto nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro, com o disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea c) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º, e dos n.os 1 e 3 do artigo 109.º, todos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, bem como no n.º 3 do artigo 1.º, na alínea b) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º, na alínea b) do artigo 19.º e no artigo 25.º do regime jurídico dos contratos...

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