Resolução do Conselho do Governo n.º 54/2018 de 15 de maio de 2018

Data de publicação15 Maio 2018
Número da edição60
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 60 TERÇA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Presidência do Governo
Resolução do Conselho do Governo n.º 54/2018 de 15 de maio de 2018
Considerando que o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA (ISSA) é proprietário da fração
AA, sita na Rua Professor Alfredo Bensaúde, rés-do-chão, n.º 2, na freguesia de São Pedro, concelho
de Ponta Delgada, inscrita na matriz predial sob o artigo 3783-AA, descrita na Conservatória do Registo
Predial de Ponta Delgada sob o n.º 2377 e inscrita a favor daquele instituto pela AP. 2977 de 2012/03
/21;
Considerando o interesse demonstrado pela Associação Novo Dia – Associação para Inclusão Social
na citada fração;
Considerando que o referido Instituto propõe a cedência daquela fração, a título precário e gratuito.
Assim, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio,
alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/A de 10 de outubro, o Conselho do
Governo resolve:
1- Autorizar a cedência de utilização, a título gratuito, à Associação Novo Dia – Associação para
Inclusão Social, da fração AA, propriedade do ISSA, sita na Rua Professor Alfredo Bensaúde, rés-do-
chão, n.º 2, na freguesia de São Pedro, concelho de Ponta Delgada, inscrita na matriz predial sob o
artigo 3783-AA, descrita na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º 2377 e inscrita
a favor daquele instituto pela AP. 2977 de 2012/03/21, para instalação do CIPA – Centro de Informação,
Promoção e Acompanhamento de Politicas de Igualdade.
2- A cedência ora autorizada da fração transmite a mera utilização, continuando a mesma a integrar o
património do ISSA.
3- Ficam por conta da cessionária, sem direito a qualquer reembolso ou indemnização, as obras que
se revelem necessárias à utilização, manutenção e conservação da fração autónoma, incluindo as
despesas de condomínio.
4- A fração, cuja cedência de utilização ora é autorizada, reverterá para a gestão do ISSA, se não for
utilizada para o fim a que se destina ou se o Instituto dela necessitar.
5- A reversão a que se refere o número anterior efetua-se por despacho do Vice-Presidente do
Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de
19 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/A de 10 de outubro.
6- O auto de cessão será elaborado pela Direção de Serviços do Património da Direção Regional do
Orçamento e Tesouro, cabendo ao Vice-Presidente do Governo, com a faculdade de subdelegar, a
representação da Região no mesmo.
7- A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 27 de abril de 2018. - O
Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT