Resolução do Conselho do Governo n.º 61/2018 de 6 de junho de 2018

Data de publicação06 Junho 2018
Gazette Issue71
ÓrgãoPresidência do Governo
SectionSérie 1
I SÉRIE Nº 71 QUARTA-FEIRA, 6 DE JUNHO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Presidência do Governo
Resolução do Conselho do Governo n.º 61/2018 de 6 de junho de 2018
Considerando que a Região Autónoma dos Açores é proprietária de um imóvel, sito à Rua do
Assento, freguesia de Santo Amaro, concelho de São Roque do Pico, onde funciona a associação sem
fins lucrativos Escola Regional de Artesanato de Santo Amaro;
Considerando a expressão que a Escola Regional de Artesanato tem atingido, ao longo dos anos, na
formação de artesãos e na promoção, valorização e divulgação do artesanato regional;
Considerando o pedido da referida associação para que o imóvel onde desenvolve a sua atividade, de
reconhecido interesse regional, lhe seja cedido;
Assim, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores e do artigo 6.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19
de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/A de 10 de outubro, o
Conselho do Governo resolve:
1 - Autorizar a cedência, a título definitivo e gratuito, à associação Escola Regional de Artesanato de
Santo Amaro, do prédio urbano, sito à Rua do Assento, freguesia de Santo Amaro, concelho de S.
Roque do Pico, com a área de 121m², inscrito na matriz predial sob o artigo 67/Santo Amaro, descrito
sob o n.º 14/19860226 e inscrito a favor da Região pela AP. 1, de 10 de julho de 1987.
2 - A presente cedência tem por fim assegurar a continuidade da ação formativa da Escola Regional
de Artesanato de Santo Amaro.
3 - Em caso de incumprimento das condições da presente cedência, o bem reverte para o património
da Região, por despacho do Vice-Presidente do Governo, ficando ainda sujeito às demais restrições ao
direito de propriedade previstas no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A de 19 de
maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/A de 10 de outubro, as quais
deverão constar do auto de cessão e objeto de registo.
4 - O imóvel, cuja cedência ora é autorizada, reverterá, ainda, para o património da Região em caso
de extinção ou inatividade da cessionária, reconhecidas pelo Centro Regional de Apoio ao Artesanato.
5 - O auto de cessão será elaborado pela Direção de Serviços do Património da Direção Regional do
Orçamento e Tesouro, cabendo ao Vice-Presidente do Governo, com a faculdade de subdelegar, a
representação da Região no mesmo.
6 - A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 29 de maio de 2018. - O Presidente do
Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

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